Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 163/2016 Data da Lei 05/06/2016

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LEI COMPLEMENTAR Nº 163 DE 6 DE MAIO DE 2016.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de maio de 2016 o prazo estabelecido no art. 23 da Lei Complementar nº 108, de 25 de novembro de 2010, e previsto no Termo de Obrigações firmado pelo proprietário do empreendimento hoteleiro com o Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Em caso de não cumprimento do prazo estabelecido no art. 1º desta Lei Complementar, a edificação não terá o habite-se concedido nos parâmetros edilícios e urbanísticos e os demais benefícios previstos na Lei Complementar nº 108, de 2010.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput, ficarão os responsáveis obrigados a paralisar a obra e adotar todas as medidas necessárias a sua regularização ou desfazimento na hipótese de ser ilegalizável perante a legislação em vigor para o local, sem prejuízo da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos a serem apurados.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar importará na aplicação das seguintes penalidades:

I - multa de vinte VC - Valor Unitário Padrão Não Residencial para o logradouro, utilizado para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, renovável semanalmente até a regularização das obras;

II - demolição das obras ilegalizáveis, sob pena de desmonte administrativo com posterior cobrança de custos do infrator.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES

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Projeto de Lei
Complementar nº
139/2015 Mensagem nº 135/2015
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM05/09/2016 Página DCM 03
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 05/09/2016 Página DO 03

Observações:



Forma de Vigência Sancionada
Revogação



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