Texto da Lei
LEI Nº 7.547, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
Institui o Programa Municipal de Combate à Psicofobia no Município do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Veronica Costa, Felipe Michel e Vera Lins.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Combate à Psicofobia a fim de diminuir o preconceito e a discriminação em torno das patologias mentais e de seus portadores.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Combate à Psicofobia terá cunho educativo e publicitário, conscientizando a população em geral sobre a temática da psicofobia, e desmistificando preconceitos e discriminações.
Art. 2º As discussões atinentes ao Programa Municipal de Combate à Psicofobia poderão ainda ser levadas às escolas e universidades, públicas ou privadas, a fim de fomentar a discussão sobre o tema.
Art. 3º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO; e
IV - VETADO.
Art. 4° O órgão municipal competente poderá celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação específicos para o desenvolvimento de atividades pelos beneficiários, provenientes do Programa Municipal de Enfrentamento à Psicofobia.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
VETO PARCIAL PROMULGADO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao art. 3º da Lei nº 7.547, de 15 de setembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 256-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa, Felipe Michel e Vera Lins, rejeitado na sessão de 4 de outubro de 2022.
LEI Nº 7.547, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
Institui o Programa Municipal de Combate à Psicofobia no Município do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Veronica Costa, Felipe Michel e Vera Lins.
(...)
Art. 3º O órgão municipal competente ficará responsável por:
I - acompanhar e avaliar, em articulação com as demais secretarias municipais, a implementação do programa;
II - encaminhar e auxiliar as pessoas que precisam de tratamento para doenças mentais aos postos de saúde da atenção primária e centros de atenção psicossocial;
III - referenciar equipamentos municipais, em especial das redes de saúde, assistência social e de apoio às pessoas que sofrem com psicofobia para atendimento e acolhimento e tratamento às pessoas com transtorno mental e seus familiares; e
IV - prestar apoio técnico e financeiro à execução das atividades previstas no programa.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/16/2022