Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7269/2022 Data da Lei 03/18/2022


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LEI Nº 7.269, DE 18 DE MARÇO DE 2022.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo, com os seguintes objetivos:

I - chamar a atenção para o alto número de casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;

II - coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo; e

III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população e a tripulação dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Art. 3º As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no Município deverão:

I - criar, no sistema de transporte público, uma ouvidoria para receber denúncias de assédio sexual e encaminhá-las à autoridade policial competente;

Il - capacitar a tripulação dos veículos do transporte coletivo para intervir nos casos de assédio sexual às mulheres e para encaminhar as denúncias; e

III - VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES

VETO PROMULGADO

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao inciso III do art. 3º, da Lei nº 7.269*, de 18 de março de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 401, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa, Eliel do Carmo e Teresa Bergher, rejeitado na sessão de 13 de abril de 2022.


LEI Nº 7.269*, DE 18 DE MARÇO DE 2022.






(...)

Art. 3° (...)

(...)

III - utilizar sistema de videomonitoramento e sistema de localização via satélite com a tecnologia Global Positioning System - GPS, se existentes, para identificar os assediadores e o exato momento do assédio sexual.

(...)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.





Vereador CARLO CAIADO
Presidente



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 401/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADORA TERESA BERGHER
Data de publicação DCM 03/21/2022 Página DCM 6/7
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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