Texto da Lei
LEI Nº 7.224, DE 6 DE JANEIRO DE 2022.
Institui a política municipal de incentivo à doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo humano.
Autores: Vereadores Alexandre Isquierdo e Dr. Gilberto.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política municipal de incentivo à doação de sangue, medula óssea, de órgãos, de tecidos e de partes do corpo humano.
Art. 2º O objetivo da política instituída por está Lei é divulgar, favorecer e garantir a doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo para fins terapêuticos e científicos, observados os preceitos éticos e legais pertinentes, bem como as instruções e as normas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º A política municipal de incentivo à doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo será elaborada com a participação de entidades que atuem nesta área e executada descentralizadamente, nos postos de saúde e em hospital municipal.
Art. 4º Serão adotadas medidas com a finalidade de esclarecer a população acerca da importância da doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º O Poder Executivo, diretamente ou com a participação de entidades privadas, promoverá campanhas de esclarecimento sobre a doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo humano.
Art. 7º Nos hospitais, nas clínicas, nos laboratórios e similares municipais e privados, deverão ser afixados cartazes elucidativos em relação à doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo, bem como colocados folhetos com este conteúdo nos quartos e enfermarias.
Art. 8º As medidas efetivas a serem adotadas serão definidas em programas específicos, sob a coordenação do órgão competente, abrangendo, dentre outras, as previstas nos artigos seguintes.
Art. 9º Em hospitais, clínicas, laboratórios e similares deverão treinar profissionais para, sempre que oportuno, estimular pacientes, parentes e visitantes a participarem da política instituída por esta Lei, por meio da doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo.
Art. 10. Os hospitais e os estabelecimentos relacionados com a doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo manterão cadastros de doadores e recebedores, sobre o qual prestarão informações, a qualquer tempo, quando solicitadas.
§ 1º As informações do cadastro previsto no caput deverão ser periodicamente trocadas entre as entidades que o mantém.
§ 2º As informações do cadastro respeitarão a privacidade da identidade dos doadores e recebedores, salvo em casos de solicitação judicial ou feita por doador ou recebedor.
Art. 11. Toda coleta de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo deverão obedecer às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 12. O não cumprimento de qualquer exigência estipulada nesta Lei ensejará a notificação do infrator para que seja regularizado em até quarenta e oito horas.
Art. 13. Em caso do não cumprimento da regularização em até quarenta e oito horas, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º A cada reincidência será a multa acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre a última aplicada, cumulativamente.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se por reincidência o cometimento de qualquer falta, respeitado o prazo de quinze dias da última notificação.
Art. 14. O servidor público municipal que doar voluntariamente seu sangue à instituição idônea, legalmente reconhecida, terá abonada a sua falta no dia em que praticar o ato.
Parágrafo único. Para gozar do benefício deste artigo, deverá o servidor apresentar atestado oficial da instituição donatária no prazo máximo de três dias úteis.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/07/2022