Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7318/2022 Data da Lei 04/27/2022


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LEI Nº 7.318, DE 27 DE ABRIL DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Carta de Serviços ao Usuário e estabelece diretrizes para atendimento aos usuários dos serviços públicos municipais, com foco na desburocratização de procedimentos.

§ 1º Os usuários são as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que demandarem serviço público municipal.

§ 2º Os prestadores de serviços municipais são os:

I - órgãos da administração pública municipal direta;

II - órgãos integrantes do Poder Legislativo Municipal; e

III - fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
CAPÍTULO I
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO

Art. 2º Os órgãos e entidades municipais que disponibilizarem, direta ou indiretamente, serviços ao público deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito das respectivas competências.

Parágrafo único. A Carta de Serviços ao Usuário informará sobre os tipos de serviços prestados pelo órgão ou entidade municipal, as formas de acesso a esses serviços, os compromissos e os padrões de qualidade de atendimento ao público.

Art. 3º Constarão da Carta de Serviços ao Usuário informações claras e precisas sobre:

I - os serviços oferecidos ao usuário;

II - os requisitos, documentos e informações necessários para acessar o serviço;

III - as etapas, presentes e futuras, esperadas para realização dos serviços, incluídas as estimativas de prazos;

IV - os locais e formas de acesso aos serviços;

V - as formas de comunicação com o solicitante dos serviços; e

VI - o período de atendimento ao público.

§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário também deverá conter informações sobre o padrão de qualidade do atendimento, relativas aos seguintes aspectos:

I - prioridades de atendimento;

II - tempo estimado para atendimento;

III - prazo para conclusão dos serviços;

IV - procedimentos para recepção, atendimento, operacionalização e resposta às sugestões e reclamações;

V - tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento;

VI - condições mínimas das unidades de atendimento, em especial em relação à acessibilidade, à limpeza, ao conforto e à sinalização visual;

VII - providências a serem tomadas durante a indisponibilidade do sistema informatizado; e

VIII - outras informações julgadas de interesse dos usuários.

§ 2º A Carta de Serviços ao Usuário será permanentemente divulgada em local de fácil acesso ao público, nos respectivos locais de atendimento, e mediante publicação em sítio eletrônico do órgão ou entidade, na Rede Mundial de Computadores.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 4º Os órgãos e entidades municipais observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos:

I - presunção de boa-fé do usuário dos serviços; II - atuação segundo os padrões éticos de probidade e decoro; III - compartilhamento de informações, na forma da Lei; IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle; V - eliminação de formalidades, obrigações, exigências ou restrições cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; VI - aplicação de soluções tecnológicas para simplificar processos, procedimentos e o atendimento ao usuário; VII - uso de linguagem clara e objetiva, evitando siglas, jargões ou estrangeirismos e colaboração para esclarecimento dos fatos; VIII - atuação integrada, inclusive com órgãos e entidades de outros entes federativos, visando à racionalização, disponibilização e simplificação dos serviços prestados; IX - garantia dos direitos do usuário à comunicação, informação, ciência sobre a tramitação de processos, vista aos autos, apresentação de alegações, produção de provas e interposição de recursos a sanções ou a situações de litígio; X - observância dos casos de isenções, dispensas, gratuidades e tratamentos diferenciados previstos em Lei; XI - observância dos prazos para atendimento das demandas dos usuários; e XII - interpretação de norma administrativa de forma a garantir o melhor atendimento ao público a que se dirige. § 1º A edição e a alteração das normas relativas ao atendimento aos usuários dos serviços públicos observarão os princípios da eficiência e da economicidade e considerarão os efeitos práticos tanto para o Município quanto para os usuários.

§ 2º Os órgãos e entidades municipais deverão divulgar e manter, permanentemente atualizadas, informações e orientações sobre os serviços públicos, tanto no local de atendimento ao usuário, como em suas páginas institucionais, na Rede Mundial de Computadores.
Seção II
Dos Requerimentos dos Usuários

Art. 5º Os serviços de protocolo não poderão recusar o recebimento de requerimento, exceto quando o órgão ou a entidade for manifestamente incompetente, hipótese que o usuário será orientado sobre como prosseguir com a sua solicitação.

§ 1º Se, após a protocolização de requerimento, o agente público verificar a incompetência do órgão ou entidade para exame ou decisão sobre a matéria, deverá providenciar a remessa imediata do requerimento ao órgão ou à entidade competente.

§ 2º Sendo impossível a remessa referida no §1º deste artigo, o interessado deverá ser, imediatamente, comunicado do fato para adoção das providências necessárias.

Art. 6º As exigências ao requerimento serão demandadas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificada imposição posterior apenas se houver dúvida superveniente.


§ 1º Não será exigida prova de fato já comprovado pela apresentação de documento ou informação válida.

§ 2º O complemento de informações ou a solicitação de esclarecimentos será comunicada ao usuário por qualquer meio, preferencialmente eletrônico.
Seção III
Da Avaliação e da Melhoria dos Serviços

Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão realizar pesquisas periódicas sobre a satisfação dos usuários para constatar a manutenção dos padrões de qualidade na prestação dos serviços e analisar a eficiência do atendimento.

Parágrafo único. Os dados levantados serão utilizados como subsídio relevante para orientar e ajustar a prestação de serviços.

Art. 8º A Ouvidoria Municipal deverá disponibilizar ferramenta de fácil acesso e operacionalidade, na Rede Mundial de Computadores, com objetivo de receber reclamações e sugestões para melhorar o atendimento e simplificar exigências dos órgãos e entidades municipais.

Art. 9º Os canais de ouvidoria e as pesquisas de satisfação assegurarão a efetiva participação dos usuários dos serviços públicos para identificação de lacunas e deficiências na prestação dos serviços.

Parágrafo único. Os resultados das pesquisas de satisfação deverão ser mantidos, permanentemente, visíveis e acessíveis ao público, nos locais de atendimento e nas páginas eletrônicas institucionais e de prestação de serviços do órgão ou entidade, na Rede Mundial de Computadores.
CAPÍTULO III
DA SIMPLIFICAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Seção I
Do Compartilhamento das Bases de Dados

Art. 10. Os órgãos e entidades municipais, que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade da situação dos usuários dos serviços públicos, atestados, certidões ou outros documentos constantes das bases de dados oficiais de outros órgãos municipais, deverão obtê-los, diretamente, do órgão ou entidade responsável.

§ 1º Se os documentos contiverem informações sigilosas, o órgão ou a entidade responsável pela base oficial de dados deverá obter autorização expressa do usuário, ressalvadas as situações previstas em Lei.

§ 2º Os documentos referidos no caput deste artigo não poderão ser exigidos dos usuários, salvo disposição legal em contrário.

Art. 11. Quando não for possível a obtenção dos documentos diretamente das bases de dados oficiais, poderá ser exigida declaração expressa do usuário sobre o fato a ser comprovado.

Parágrafo único. Na hipótese de declaração falsa, o usuário dos serviços públicos ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, assegurados os direitos ao contraditório e ao devido recurso legal.

Art. 12. Os gestores das bases oficiais de dados prestarão orientações aos órgãos e às entidades municipais sobre o acesso aos sistemas emissores dos documentos e certidões referidas no art. 10 desta Lei, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 13. Os órgãos e as entidades municipais deverão articular suas próprias competências com as dos órgãos federais e estaduais, objetivando a conciliação de procedimentos e o compartilhamento de informações e documentos, necessários ao atendimento das solicitações dos usuários de serviços municipais.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, os órgãos e entidades municipais, observados o sigilo e os termos legais, poderão celebrar acordos ou convênios com órgãos ou entidades dos demais entes federativos, com o objetivo de compartilhar, por meio digital, dados cadastrais, documentos e comprovantes, tramitações processuais, levantamentos estatísticos e outras informações utilizadas no atendimento das demandas dos usuários de serviços municipais.
Seção II
Do Uso das Ferramentas de Informática

Art. 14. Os órgãos e entidades municipais intensificarão o uso das ferramentas de informática, para conferir maior agilidade e controle aos serviços prestados aos usuários.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:

I - não limitará o direito de petição dos usuários, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, sempre que as circunstâncias recomendarem o uso de meio diverso; e

II - não prejudicará a prestação de serviços e informações aos usuários por outras formas, inclusive presencialmente.

Art. 15. As ferramentas de Informática, sempre que possível, serão utilizadas para:

I - automatizar o atendimento ao usuário;

II - garantir linearidade e unicidade ao atendimento;

III - permitir a entrada única de dados e documentos;

IV - facilitar a comunicação com o usuário;

V - disponibilizar serviços eletrônicos ou digitais aos usuários;

VI - facilitar o acesso dos usuários à legislação municipal, às orientações, informações e aos instrumentos da prestação de serviços; e

VII - promover a integração dos diversos serviços prestados pelos órgãos e entidades municipais.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais deverão criar e manter atualizado banco de dados informatizados, com informações cadastrais, exigências, condições e restrições vinculadas aos serviços prestados aos usuários.

Art. 16. Para fins do disposto no art. 14. desta Lei, os órgãos e entidades municipais poderão compartilhar sistemas digitais ou eletrônicos próprios e os de órgãos federais ou estaduais, desde que preservados a base de dados municipais, o sigilo fiscal e as respectivas autonomias.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo deverá autorizar a obtenção de dados, documentos e comprovações, em meio eletrônico ou digital, de sistemas mantidos por órgãos estaduais e federais.
Seção III
Da Racionalização de Exigências

Art. 17. Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades municipais deverão buscar, em conjunto, a conciliação de procedimentos, de modo a evitar a multiplicação de exigências.

Art. 18. Os órgãos e entidades municipais não poderão estabelecer exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceder o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do serviço a ser prestado ao usuário.

Art. 19. Para fins de legalização de empresários e pessoas jurídicas, não serão exigidos os documentos relacionados no art. 7º da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

Art. 20. Poderão ser aceitos documentos originais digitalizados desde que mantidas a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, poderá ser autorizado o uso de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

Art. 21. Não será exigida a autenticação em cartório de cópias de documentos expedidos no país ou o reconhecimento de firma, destinados a fazer prova junto a órgãos ou entidades municipais.

§ 1º Ficará dispensado o comparecimento do cidadão para a prática de atos ou obtenção de informações perante o Poder Público, devendo este:

I - realizar o atendimento do cidadão por meio de plataforma virtual, caso seja de preferência do cidadão; e

II - encaminhar todos os documentos solicitados pelo cidadão pela via digital ou disponibilizando via serviços de compartilhamento de arquivos.

§ 2º A autenticação de cópias de documentos poderá ser feita pelo servidor público, à vista do usuário, por meio de cotejo com o documento original.

§ 3º A apresentação de documentos pelos usuários, por meio de cópia autenticada, dispensará nova conferência com o documento original.

§ 4º A apresentação de certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.

§ 5º As cópias de documentos não serão autenticadas nas hipóteses de previsão legal em contrário ou na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade do documento original.

§ 6º Constatada, a qualquer tempo, a falsificação da cópia ou da autenticação, a exigência será considerada não satisfeita, hipótese em que o órgão ou a entidade dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Cabe aos órgãos e entidades municipais zelar pelo cumprimento desta Lei.

Parágrafo único. Os dirigentes e os servidores que agirem em desacordo com as disposições desta Lei serão responsabilizados segundo a legislação aplicável.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 727-A/2018 Mensagem nº
Autoria COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR FELIPE MICHEL
Data de publicação DCM 04/28/2022 Página DCM 2/4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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2552022Em VigorFica obrigada a instalação de fraldários em banheiros masculinos nos shopping centers e estabelecimentos similares que não tenham local reservado para livre acesso de ambos os sexos.
2452022Em VigorDispõe sobre a liberação de licenças provisórias aos expositores da FEIRARTE que trabalham sob liminar, até o término do próximo concurso público a ser realizado pela Prefeitura do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Cultura.
2442022Em VigorDispõe sobre as autorizações provisórias aos artistas plásticos e artesãos do Concurso Público do edital de 2008 da FEIRARTE.
2342021Em VigorDispõe sobre normas para a implantação e compartilhamento de infraestrutura de suporte e de telecomunicações.
2202020Em VigorDispõe sobre a localização de postos revendedores de combustíveis e dá outras providências.
2162019Em VigorDispõe sobre as condições relativas à construção, licenciamento e regulamentação da atividade econômica hostel na Cidade do Rio de Janeiro, alterando dispositivos do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 1976 e do Decreto nº 3046, de 1981 e dá outras providências.
2092019Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma brigada profissional, composta por bombeiros civis, nos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.
1722017Em VigorDispõe sobre a apresentação de música ao vivo nos quiosques localizados na orla do Município do Rio de Janeiro.
1562015Revogação Expressa
Institui obrigação relativa à construção de empreendimentos comerciais e de serviços, como incentivo à produção de habitação de interesse social, à construção de equipamentos públicos e à realização de obras de qualificação urbana, e dá outras providências.
1402014Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistema eletrônico de alarme detector de gás nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
1222012Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a comercialização de peixes, frutos do mar e assemelhados, frescos, resfriados ou congelados e dá outras providências.
922008Em VigorDetermina a obrigatoriedade dos Shopping Centers terem um Posto de Saúde Emergencial aparelhado para atendimento de seus funcionários e usuários.
892008Em VigorDispõe sobre a adaptação das agências bancárias do Município, como forma de propiciar fácil acesso aos usuários de cadeiras de rodas às suas instalações.
852007Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, motéis e similares possuírem sistema de reaproveitamento de água e dá outras providências
371998Declarado Inconstitucional ParcialDISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, PREVISTA NO ART. 175, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 148, §§ 2º E 3º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
331997Declarado Inconstitucional TotalALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 47 DO REGULAMENTO DE CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES DO DECRETO “E” Nº 3800/70 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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85782024Em VigorProíbe os postos de combustíveis localizados no Município do Rio de Janeiro de cobrar pela calibragem de pneus.
84472024Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de notificação pelas unidades de saúde e demais órgãos municipais no caso de atendimento a pessoas vítimas de violência doméstica ou maus-tratos e dá outras providências.
83332024Em VigorInstitui a Campanha Voo para a Liberdade, com o objetivo de que sejam adotadas ações para coibir o tráfico de pessoas em aeroportos.
83302024Em VigorCria campanha de combate à importunação sexual nos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas no Município do Rio de Janeiro
82892024Em VigorDetermina que hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios sediados na Cidade comuniquem previamente ao paciente o cancelamento do exame agendado.
82802024Em VigorDispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.
82242023Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de cardápio no formato impresso nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
79992023Em VigorDispõe sobre a afixação e divulgação em tempo real para atendimento preferencial a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por crianças de colo, portadores de TEA e acompanhante em restaurantes no Município do Rio de Janeiro.
78582023Em VigorAltera dispositivo da Lei nº 3.329, de 2001.
78232023Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da fibromialgia e dá outras providências.
77272022Em VigorDispõe sobre a aplicação de sanção a concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos que danifiquem bens públicos e dá outras providências.
76922022Em VigorDispõe sobre a presença de um profissional de LIBRAS para atendimento ao público nas agências bancárias.
75762022Em VigorDispõe sobre a implementação de assistência gratuita em informática aos idosos nos órgãos da Administração Pública do Município do Rio de Janeiro.
75622022Em VigorTorna obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas de shows e eventos culturais no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
75112022Em VigorDispõe sobre a proibição da retenção de macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e de outras unidades móveis de urgência, pelas unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
74992022Em VigorDispõe sobre a possibilidade de contratação de pessoa com deficiência e dá outras providências.
74782022Em VigorDispõe sobre a fixação de placas em instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres, com a informação aos consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívidas.
74572022Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, albergues e estabelecimentos similares fornecerem água potável filtrada ou mineral gratuitamente.
74242022Em VigorTorna obrigatório em supermercados, hipermercados e/ou congêneres o serviço de empacotador nos caixas de atendimento prioritário e dá outras providências.
74232022Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos privados de saúde exibirem tabela de preços dos serviços prestados ao usuário e dá outras providências.
73842022Em VigorDispõe sobre o cancelamento via correio eletrônico - e-mail de serviços essenciais e contínuos no Município do Rio de Janeiro.
73572022Em VigorDispõe sobre fixação de cartaz, ou placa, em revendedoras e concessionárias de veículos automotores, informando as isenções concedidas às pessoas com deficiência e moléstias graves, e dá outras providências.
73242022Em VigorTorna obrigatório nos hospitais públicos e privados, contratados ou conveniados com o sistema único de saúde - SUS, a viabilização de meios que permitam a presença do acompanhante de pacientes maiores de sessenta anos de idade, quando internados.
73182022Em VigorInstitui a carta de serviços ao usuário e estabelece diretrizes para atendimento eficiente e de qualidade aos usuários dos serviços públicos do Município do Rio de Janeiro.
73172022Em VigorDispõe sobre as práticas e condutas em temporadas de compras, nos estabelecimentos comerciais físicos ou virtuais no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
73152022Em VigorDispõe sobre o reconhecimento do Estado de Emergência Climática e estabelece a meta de neutralização das emissões de gases de efeito estufa no Rio de Janeiro até 2050.
73002022Em VigorDispõe sobre a fixação de cartazes explicativos que demonstrem a aplicação da Manobra de Heimlich em restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação de shopping centers e estabelecimentos similares.
72662022Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, de avisos com os números do Disque 100 Direitos Humanos - Polícia Militar 190 e Disque Denúncia 2253-1177 para denunciar maus-tratos a crianças e adolescentes.
72592022Em VigorTorna obrigatória a disponibilização de desfibrilador cardíaco nos locais em que especifica.
72422022Em VigorEstabelece a obrigatoriedade de instalação de banheiro familiar e fraldário em locais de circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas.

72372022Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos postes afixados em locais públicos e privados do Município do Rio de Janeiro.
72272022Em VigorTorna obrigatória a divulgação de informações sobre injúria racial em eventos esportivos e dá outras providências.
72162021Em VigorDispõe sobre a identificação de vendedores e compradores de sucatas e dá outras providências.
71462021Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da realização de serviços de supressão, poda e transplante de árvores quando em contato com a fiação dos postes por elas utilizados, situados em logradouros públicos, num prazo máximo de trinta dias contados a partir da expedição da autorização pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo.
70832021Em VigorEstabelece multa para a empresa responsável pela distribuição de água para o Município do Rio de Janeiro, se comprovada a distribuição de água contaminada para a população.
70822021Em VigorEstabelece critérios de cuidados à saúde de servidores e empregados públicos com comorbidades ou doenças psíquicas na retomada das atividades no pós-pandemia, na forma que menciona, e dá outras providências.
70442021Em VigorDispõe sobre a concessão de pensão a mães, pais e responsáveis das vítimas do massacre da Escola Municipal Tasso da Silveira.
70242021Em VigorProíbe os postos de combustíveis do Município do Rio de Janeiro de abastecerem com Gás Natural Veicular - GNV veículos que não apresentarem o selo garantidor para o seu uso.
70202021Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a instalação de célula de segurança para os garis nos caminhões que fazem a coleta de lixo.
69642021Em VigorEstabelece condições equivalentes para venda e retirada de ingressos nos estádios.
69582021Em VigorDispõe sobre a proibição de instalação de câmeras de vídeo e armazenamento de imagens nos locais em que especifica e dá outras providências.
69302021Em VigorDispõe sobre a proibição da oferta de entretenimentos infantojuvenis que façam apologia a jogos de azar na Cidade do Rio de Janeiro.
69282021Em VigorProíbe informes de qualquer natureza em estacionamentos ou similares com dizeres que isentem estabelecimentos comerciais, supermercados, shoppings ou congêneres da responsabilidade por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo, no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
69172021Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais de higienizar os carrinhos, cestas e utensílios disponibilizados aos clientes, e dá outras providências.
68412020Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de filmar, gravar e transmitir ao vivo, via internet, as sessões públicas das licitações presenciais e facilitar o acesso ao sistema eletrônico ativo em cada licitação eletrônica, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
68262020Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de assentos a idosos, gestantes e pessoas com deficiências motoras nos caixas de atendimento prioritário de supermercados e hipermercados, na forma que menciona
68192020Em VigorProíbe a cobrança de taxa de rematrícula por parte das instituições particulares de ensino no Município do Rio de Janeiro.
68132020Em VigorAutoriza o transporte de animais domésticos de pequeno e médio porte nos meios integrantes do serviço de transporte coletivo municipal, na forma como menciona.
67962020Declarado Inconstitucional TotalRegulamenta a comercialização de carne moída e frios fatiados e dá outras providências.
67572020Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de entrega (delivery) on-line de alimentos a aceitarem em suas plataformas o cadastramento apenas de estabelecimentos que estejam devidamente licenciados pelo Poder Executivo e dá outras providências.
67092020Em VigorObriga as operadoras de cartões de crédito e/ou débito a comunicar o titular do cartão acerca de cada transação realizada imediatamente após a respectiva autorização e dá outras providências.
66872019Em VigorEstabelece a notificação compulsória dos casos de suspeita e/ou confirmação de casos de pessoas portadoras de doenças raras e genéticas.
66572019Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de instrumentos para a verificação de rótulos de produtos comercializados nos supermercados, hipermercados e congêneres na Cidade do Rio de Janeiro.
66452019Em VigorDispõe sobre a criação de mecanismos que auxiliem no respeito à Lei do Silêncio, especialmente nas áreas residenciais na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
65962019Em VigorObriga aos estabelecimentos que comercializam refrigeradores que possuem dispositivos acumuladores de água de degelo a divulgação explícita desta informação.
65532019Em VigorDispõe sobre a possibilidade de o consumidor cancelar contrato de prestação de serviços junto ao Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
65512019Em VigorDetermina o provimento prioritário de água e saneamento em áreas populares
65402019Em VigorTorna obrigatória a disponibilização, nas agências de atendimento bancário, de equipamento compatível aos critérios básicos de acessibilidade para pessoa com deficiência ou baixa estatura, no Município do Rio de Janeiro
65202019Em VigorDispõe sobre hora certa e o tempo máximo de espera para o recebimento de produtos e execução de serviços, previamente agendados.
65052019Em VigorDispõe sobre a anulação e redução de espaços destinados à atividade cultural e dá outras providências
64902019Em VigorDispõe sobre a afixação de listagem de medicamentos proibidos, interditados e suspensos nas farmácias e drogarias.
64862019Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua estenderem o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.
64692019Em VigorDispõe sobre a divulgação de alertas sonoros e notificações visuais nos equipamentos e aplicativos de geolocalização, avisando aos usuários sobre a existência e proximidade de áreas com problemas de segurança pública nos limites do Município do Rio de Janeiro.
64682019Em VigorDispõe sobre perda ou extravio de cartão de ticket de estacionamento nos estabelecimentos comerciais e dá outras providências
64592019Declarado Inconstitucional TotalInstitui o crédito de minutos pagos e não utilizados nos estacionamentos na forma que especifica e dá outras providências.
64582019Em VigorObriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela Prefeitura a usarem e fornecerem canudos fabricados exclusivamente com material biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante.
64182018Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade dos Shopping Centers a disponibilizarem em seus guichês de estacionamento o pagamento através de cartões de débito e crédito.
63752018Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários em disponibilizar cinquenta por cento dos terminais sem identificação biométrica nos postos e agências bancárias
63742018Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a cobrança de diária de permanência por parte da rede hospitalar privada do Município e dá outras providências
63682018Em VigorNormatiza monitoramento da qualidade da água dos chuveirinhos das praias e dos piscinões do Município do Rio de Janeiro
63612018Declarado Inconstitucional TotalDispõe no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro sobre cobranças por estimativa das concessionárias fornecedoras de água, luz, gás e dá outras providências.
63462018Em VigorEstabelece obrigatoriedade de gasto dos recursos advindos das multas de trânsito.
62792017Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a inclusão do Grupo Sanguíneo e do Fator RH no uniforme ou capacete dos motoboys e mototaxistas no Município do Rio de Janeiro.
62572017Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de legenda em Língua Portuguesa para os filmes nacionais exibidos na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
62562017Em VigorDispõe sobre a instalação de suporte para bicicletas em ônibus coletivos e fixa providências.
62372017Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e similares fornecerem, sempre que solicitada, comanda individual que permita o controle do consumo pelos clientes, no Município do Rio de Janeiro.
62342017Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da discriminação na nota fiscal de venda pelos estabelecimentos farmacêuticos dos itens que compõem o valor do medicamento, principalmente a parte que cabe ao laboratório produtor.
61922017Em VigorDispõe sobre a destinação de assentos adequados para pessoas com deficiência, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, idosas e obesas nas salas de cinema, teatros, casas de cultura, de espetáculos e shows artísticos no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
61902017Em VigorAutoriza a colocação de máquinas de autoatendimento bancário em farmácias e drogarias.
61832017Em VigorTorna obrigatória a veiculação da Lei nº 4.731/2008, que estabelece multa de maus-tratos a animais, antes da exibição de filmes que recebam subvenções da RioFilme.
61792017Em VigorDispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora no município do Rio de Janeiro.
61592017Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de informar quanto a presença de glúten e seus derivados nos alimentos preparados e servidos nos restaurantes, bares e afins, no Município do Rio de Janeiro.



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Projeto de Lei nº 727-A, de 2018
PROJETO DE LEI Nº 727/2018


LEI Nº 7.318, DE 27 DE ABRIL DE 2022. smaonline

   
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