Texto da Lei
LEI Nº 6.788, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispõe sobre sistemas, mecanismos e incentivos às atividades científica, tecnológica, inovativa e da economia criativa, visando o desenvolvimento sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas, mecanismos e incentivos ao empreendedorismo, às atividades científica, tecnológica, de inovações e da economia criativa, visando promover a inovação, o desenvolvimento econômico, social e ambiental e a melhoria dos serviços públicos municipais.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
I - ecossistema empreendedor: ambiente econômico e social, constituído por indivíduos, empresas, entidades e órgãos reguladores, ligados, direta ou indiretamente, à inovação;
II - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e, em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
III - tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços, integrado não só por conhecimentos científicos, provenientes das ciências naturais, sociais e humanas, mas igualmente por conhecimentos empíricos resultantes de observações, experiências e atitudes específicas;
IV - ciência: conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;
V - processo de inovação tecnológica: conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em solução inovadora na forma de processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;
VI - Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação – ICTI: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional, objetivo social ou estatutário, a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
VII - célula de competência em ciência, tecnologia e inovação: grupo de pesquisadores especialistas em determinada temática científica, tecnológica ou de inovação e que atuam em conjunto no âmbito de uma ICTI;
VIII - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
IX - centro de inovação: ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica de empresas integrantes de um Arranjo Promotor de Inovação - API, constituindo-se, também, em centro de interação empresarial-acadêmica, para o desenvolvimento do segmento econômico;
X - Parque Tecnológico e de Inovação: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTIs, com ou sem vínculo entre si;
XI - Arranjo Promotor de Inovação - API: ação programada e cooperada envolvendo ICTIs, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando a ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, com participação de entidade gestora pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades cooperativas;
XII - empreendedorismo inovador: iniciativa e capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores;
XIII - empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;
XIV - economia verde: atividade econômica que, por meio da inovação, promove a redução dos riscos ambientais e da escassez ecológica, resultando na melhora do bem-estar humano e da igualdade social;
XV - aceleradora de startups: empresa que tem por objetivo principal apoiar e investir no desenvolvimento e rápido crescimento de startups, ajudando-as a obter investimento ou a atingir seu ponto de equilíbrio, break even, fase em que elas conseguem pagar suas próprias contas com as receitas do negócio;
XVI - startup: empreendedor individual ou coletivo, constituído ou em fase de ser constituído como empresa, que busca, com baixo custo e inovação em qualquer área ou ramo de atividade, desenvolver um modelo de negócio escalável e que seja repetível;
XVII - jardim botânico e iniciativas similares: propriedades com ou sem personalidade jurídica, dotadas ou não de entidade gestora pública ou privada, com capacidade de promover a cultura e a prática da inovação, a geração de conhecimento e tecnologias inovadoras;
XVIII - Living Labs: espaços fisicamente delimitados pelo Poder Executivo, dedicados a testes de soluções inovadoras de tecnologia de qualquer natureza, bem como de equipamentos dedicados a soluções voltadas para cidades inteligentes, hipóteses às quais serão destinados tratamentos normativos e de obrigações acessórias simplificados e otimizados, inclusive para os seus idealizadores;
XIX - espaços de economia colaborativa: espaços físicos com ou sem estrutura mobiliária, destinados a prover meios físicos e espaços compartilhados para o desenvolvimento de atividades laborais, em que seus partícipes rateiam custos, submetendo ou não a administração a terceiro, mediante remuneração ou não;
XX - Coworkings: espaços gratuitos ou onerosos que dispõem de estrutura compartilhada física e mobiliária, para ser utilizado, em caráter precário, por usuários eventuais, com objetivo principal de induzir a troca de ideias, compartilhamento e relacionamentos pessoais em caráter colaborativo;
XXI - indústria criativa: que tem origem na criatividade, capacidade e talentos individuais, e potencial para a criação de riquezas e de empregos por meio da produção e da exploração de propriedade intelectual, subdivididas nos segmentos de consumo, tais como design, arquitetura, moda e publicidade; mídias, tais como editorial e audiovisual, inclusive produção de jogos eletrônicos; cultura, patrimônio e artes, música, artes cênicas e expressões culturais e gastronomia; e tecnologia , pesquisa e desenvolvimento, biotecnologia, tecnologia da informação.
Parágrafo único. As definições de que trata o caput não excluem outras de uso consagrado, próprias da área de que trata esta Lei.
Art. 3º São princípios do Ecossistema Municipal de Inovação - EMINOV:
I - transversalidade nos programas, projetos e ações de inovação;
II - universalização dos mecanismos e metodologia de inovação tecnológica;
III - respeito aos direitos decorrentes da produção intelectual;
IV - intersetorialidade nos programas, projetos e ações de inovação;
V - integração do setor público com a iniciativa privada como meio de promover o crescimento econômico e o desenvolvimento humano;
VI - transparência e compartilhamento de informações na gestão de políticas de inovação e democratização de processos de decisão.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º Dentre os objetivos principais desta Lei destaca-se o de dar cumprimento às disposições do art. 218 da Constituição federal e ao disposto na Lei federal nº 13.243, 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação dentre outras providências, e criou o Marco Regulatório da Internet no Brasil.
Art. 5º Para a realização dos objetivos desta Lei, consideram-se integrantes do EMINOV:
I - o Sistema Municipal de Inovação - SMINOVA;
II - o Conselho Municipal de Inovação - CMINOVA;
III - o Fundo Municipal de Inovação - FINOVA;
IV - o Plano de Inovação do Executivo Municipal;
V - a Agência de Fomento do Município do Rio de Janeiro S/A – FOMENTA RIO.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO - SMINOVA
Art. 6º Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação do Município Rio de Janeiro – SMINOVA, tendo por objetivo viabilizar:
I - a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento da inovação em prol da municipalidade;
II - a estruturação de ações promotoras da inovação, do desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município;
III - a reunião do ecossistema municipal de inovação, através da ampliação das interações entre seus membros, visando a ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da inovação;
IV - a construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação, para o desenvolvimento sustentável e para o estímulo à economia verde.
Art. 7º Integram o SMINOVA:
I - a Prefeitura do Rio de Janeiro por meio da FOMENTA RIO;
II - os membros CMINOVA;
III - a Câmara Municipal de Vereadores do Rio de Janeiro;
IV - as instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no Município;
V - as associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação domiciliadas no Município;
VI - os parques tecnológicos e de inovação, as incubadoras de empresas inovadoras e as aceleradoras de empresas inovadoras, empreendedoras e startups;
VII - as empresas inovadoras com estabelecimento no Município, indicadas por suas respectivas entidades empresariais;
VIII - os Arranjos Promotores de Inovação - APIs reconhecidos pela FOMENTA RIO;
IX - os jardins botânicos e iniciativas similares que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação no Município;
X - as associações e cooperativas de produtores orgânicos domiciliados no Município, bem como as feiras orgânicas representadas pelo Circuito Carioca de Feiras Orgânicas;
XI - os Polos do Rio;
XII - as Naves do Conhecimento;
XIII - os espaços de Coworking e de economia colaborativa;
XIV - os Living Labs;
XV - os investidores em projetos de inovação, ciência e tecnologia, pesquisas, startups e indústria criativa que financiem iniciativas no Município.
§ 1º Ficam declarados como APIs:
I - o Distrito Criativo do Porto 21 – Porto 21, espaço delimitado dentro da área do Porto Maravilha, conforme Anexo I e II desta Lei;
II - o Parque Tecnológico da UFRJ.
§ 2º O Município adotará providências para que o teste de inovações em seu perímetro disponha de tratamento diferenciado, célere e simplificado na região delimitada do Porto 21 e do Parque Tecnológico da UFRJ.
Art. 8º O Poder Executivo credenciará no SMINOVA, após a análise pela FOMENTA RIO, unidades avançadas de promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica, inovadoras ou à indústria criativa, tais como:
I - intercâmbio de startups, empreendedores individuais, micro e pequenos empresários, e internacionalização e comércio exterior;
II - propriedade intelectual;
III - fundos de investimento e participação, especialmente com capital de risco, como anjos, adventure, capital seed e similares;
IV - consultoria tecnológica, empresarial e jurídica à empresa de base tecnológica ou da indústria criativa;
V - condomínios empresariais do setor tecnológico;
VI - incubadoras e aceleradoras de startups;
VII - câmaras de comércio internacionais;
VIII - outros que forem julgados relevantes pela FOMENTA RIO.
§ 1º O credenciamento terá prazo indeterminado, operando-se o descredenciamento quando configuradas ausentes as características necessárias a ele, observados a ampla defesa e o contraditório e o devido processo legal.
§ 2º As empresas e startups participantes de incubadoras, aceleradoras, centros de inovação e parques tecnológicos e de inovação, integrantes do SMINOVA, serão consideradas integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei.
§ 3º O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens públicos para suporte aos mecanismos de promoção da inovação, observadas as normas orçamentárias.
Art. 9º Para fazer parte do SMINOVA, a entidade interessada deve tornar público, em sítio eletrônico destinado a ser o Portal de Inovação oficial do Município, o seu plano de ação no setor e a sua convergência com as diretrizes de inovação do Município, submetendo-se à aprovação da FOMENTA RIO.
CAPITULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO - CMINOVA
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal de Inovação do Município do Rio de Janeiro – CMINOVA, órgão de participação direta da comunidade na administração municipal, responsável por:
I - propor e avaliar ações e políticas públicas de promoção da inovação e da indústria criativa para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;
II - propor a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e das novas técnicas e incentivar a introdução e a adaptação à realidade local de técnicas já existentes;
III - propor e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei;
IV - contribuir para a política de inovação e da economia criativa a ser implementada no Município, visando a qualificação dos seus serviços públicos;
V - propor políticas de captação e de alocação de recursos para o atingimento das finalidades da presente Lei;
VI - propor o reconhecimento e a inclusão dos APIs e das políticas, programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta Lei;
VII - acompanhar a execução do PMINOVA das unidades organizacionais do Poder Executivo;
VIII - propor políticas de aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Inovação;
IX - colaborar na articulação das ações entre os vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros entes federados;
X - propor ao Executivo municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos, com aplicação de inovação e de conceitos oriundos da economia criativa;
XI - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico e inovador, voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais, bem como fomentar a economia verde;
XII - deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e a instituição de projetos, visando propor sugestões para atingir os objetivos desta Lei;
XIII - propor ao Poder Executivo medidas que busquem permanentemente a desburocratização e o melhoramento do ambiente regulatório para empresas e empreendedores que desenvolvam processos de inovação, informática, tecnologia social e no setor da economia criativa.
§ 1º A direção do CMINOVA será exercida pelo Presidente, dois Vice-Presidentes e Secretaria Executiva.
§ 2º O Diretor de Inovação da FOMENTA RIO, será o Presidente inato do Conselho Municipal de Inovação.
§ 3º O CMINOVA reunir-se-á ordinariamente trimestralmente ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, ou por deliberação de um terço de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 4º O exercício de qualquer cargo de direção ou de membro do CMINOVA não será remunerado, sendo considerado como de relevante serviço público.
Art. 11. O CMINOVA será constituído por trinta e cinco membros vinculados à administração municipal e governamental, à comunidade científica, tecnológica, acadêmica, de inovação, à indústria criativa, às entidades empresariais e à sociedade civil organizada, distribuídos da seguinte forma:
I - sete representantes do Poder Público municipal designados pelo Prefeito;
II - cinco representantes de instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizante estabelecidas no Município;
III - dez representantes das associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da Ciência, Tecnologia e Inovação domiciliadas no Município;
IV - quatro representantes de parques tecnológicos e de inovação, e de incubadoras e aceleradoras de empresas inovadoras do Rio de Janeiro;
V - oito representantes de API reconhecidos pelo Conselho Municipal de Inovação;
VI - um representante convidado do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
VII - dois empreendedores de destaque, de livre indicação pelos membros deste Conselho, referendados pela maioria simples dos demais conselheiros.
§ 1º O mandato dos representantes de que tratam os incisos II a VII será de dois anos, renováveis, facultada a substituição do membro a qualquer tempo por interesse expresso do órgão que o indicar.
§ 2º Os membros de que trata o inciso V e VII deste artigo serão indicados pelo Prefeito dentre lista submetida pelo Secretário Municipal de Fazenda com representantes de cada setor ou órgão.
§ 3º Para a formação da composição do CMINOVA será expedido, pelo seu presidente, convite para personalidades ou entidades com interesse ou expertise no tema que possam colaborar para a formulação de que trata o art. 1º.
Art. 12. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Inovação será exercida por indicação de seu Presidente.
Art. 13. Compete à Secretaria Executiva:
I - organizar reuniões e dar suporte às atividades do Conselho Municipal de Inovação;
II - dar publicidade às atas, formalizar deliberações e atos, e organizar protocolo geral, o que será feito e disponibilizado preferencialmente em sítio eletrônico;
III - coordenar e efetivar atividades para aperfeiçoamento dos serviços e produtos públicos municipais, no que concerne às atividades interdisciplinares e multidisciplinares;
IV - constituir e apoiar grupos de trabalho para viabilizar a execução de estudos, projetos e outras atividades propostas pelo CMINOVA.
CAPÍTULO V
DOS ARRANJOS PROMOTORES DE INOVAÇÃO – API
Art. 14. A FOMENTA RIO credenciará os APIs de interesse da municipalidade.
§ 1º A informação sistemática de dados cadastrais e socioeconômicos, estabelecida por Resolução da FOMENTA RIO, é pré-requisito para participar de API-RJ credenciado.
§ 2º Os APIs atenderão critérios de propósitos, porte e gestão a serem propostos pela FOMENTA RIO.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO – FINOVA
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Inovação - FINOVA, vinculado a FOMENTA RIO, com objetivo de promover atividades inovadoras, tecnológicas e da economia criativa para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Rio de Janeiro, sob a forma de programas e projetos.
Parágrafo único. O FINOVA sucederá o Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa, instituído pela Lei nº 5.397, de 08 de maio de 2012.
Art. 16. O FINOVA terá escrituração contábil própria, em conformidade com a legislação pertinente, objetivando o apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores, ou destinados a incentivar a economia criativa.
§ 1º O apoio será para planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de engenharia, capacitações, eventos e outras atividades de cunho inovador ou destinados ao incentivo a economia criativa que resulte em soluções de interesse para desenvolvimento e fomento à inovação no Município.
§ 2º Os recursos do FINOVA poderão atender a fluxo contínuo e edital de chamada pública de projetos, podendo também funcionar como co-investidor de instituições financeiras em iniciativas inovadoras, bem como serem aplicados segundo condições estabelecidas por eventual financiador ou patrocinador que venha a aportar recursos.
§ 3º Para fazer jus aos incentivos viabilizados por intermédio do aporte de recursos do FINOVA, o requerente deverá destinar no mínimo dez por cento para empreendedores individuais que cursem universidades públicas e que tenham seus projetos incubados ou acelerados, desde que formalmente recomendados por incubadora ou aceleradora estabelecida em API no município e que o empreendedor comprove não possuir renda total superior a dez salários mínimos, considerando os seus e os rendimentos dos seus responsáveis somados.
Art. 17. Constituem receitas do FINOVA:
I - transferências de Entes Federados diretamente para o Fundo;
II - dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro;
III - recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro, em razão de financiamento destinado a projetos de inovação na Cidade;
IV - devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos;
V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
VI - doações, legados, contribuições, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
VII - recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo;
VIII - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;
IX - outros recursos financeiros, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos;
X - saldo remanescente do Fundo Municipal de Amparo à Pesquisa.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira.
§ 2º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade.
§ 3º Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
§ 4º A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos de III a IX deste artigo, não substitui, complementa ou altera o valor mínimo que venha a ser destinado ao Fundo no orçamento municipal.
Art. 18. Os recursos do FINOVA, oriundos de dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Município, serão destinados para financiamento:
I - em percentual máximo de vinte por cento para fomento à inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte, em atendimento ao art. 65, § 2º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e em centros de inovação, aceleradoras, incubadoras ou espaços colaborativos destinados à economia criativa, que tenham participação em sua gestão da administração pública direta ou indireta do Município;
II - em percentual máximo de até quinze por cento para garantir financiamentos a empreendimentos inovadores, voltados para as áreas incentivadas por esta Lei, aprovados pela FOMENTA RIO;
III - em percentual de até vinte por cento para investimento em cotas de Fundos privados destinados a investir em startups estabelecidas no Município com, no máximo 5 (cinco), anos de atividade.
§ 1º O investimento de que trata o inciso III deste artigo poderá ser feito diretamente pelo FINOVA ou por meio de empresa estatal controlada pelo Município, que não receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
§ 2º O FINOVA, para participar de investimentos de risco na área de fomento de startups, deverá seguir os termos da Instrução CVM Nº 578, de 30 de agosto de 2016.
Art. 19. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados por meio de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, contratos de subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro, chamamento público e outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados, com:
I - projetos específicos de inovação da FOMENTA RIO destinados à construção, ampliação ou reformas de equipamentos públicos fomentadores da inovação e economia criativa, bem como na respectiva gestão, quando for o caso, vedado, neste caso, o financiamento de despesas de custeio;
II - órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, da União, Estado e municípios;
III - entidades privadas, reconhecidas como ICTI;
IV - redes de entidades e empresas de direito público ou privado, participantes dos APIs, que desenvolvam projetos inovadores ou relacionados à economia criativa na Cidade do Rio de Janeiro e que sejam declaradas de relevante interesse pela FOMENTA RIO;
V - pesquisadores, com interveniência de sua ICTI ou empresa, ou autônomos;
VI - jardins botânicos e iniciativas similares.
§ 1º Os convênios, termos de cooperação, ou acordos de cooperação poderão prever a destinação de até doze por cento do valor total dos recursos financeiros concedidos à execução do projeto, para cobertura das correspondentes despesas administrativas.
§ 2º Os recursos transferidos deverão ser movimentados em conta corrente bancária individualizada e, enquanto não utilizados na execução do objeto, serão aplicados no mercado financeiro em fundos lastreados por títulos da dívida pública.
§ 3º Os recursos provenientes da aplicação financeira, não aplicados na consecução do objeto conveniado, deverão ser restituídos ao FINOVA.
§ 4º Os instrumentos celebrados poderão ter seus prazos de vigência prorrogados até o limite da legislação aplicável.
§ 5º Os planos de trabalho poderão ser alterados mediante proposta, devidamente justificada e formalizada por meio de aditamento.
§ 6º Quando se tratar de alteração do plano de aplicação dentro da mesma categoria econômica, como despesas correntes ou de capital, constantes do plano de trabalho, o convenente ou acordante fica dispensado de solicitar previamente a reformulação, desde que não ultrapasse a cinquenta por cento do valor inicialmente aprovado para cada categoria econômica.
§ 7º Quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas, a terceira parcela ficará condicionada à aprovação de prestação de contas parcial referente à primeira parcela liberada e assim sucessivamente.
§ 8º Será permitida, em caso de projeto cujo arranjo institucional envolva em sua execução mais de uma instituição, a transferência de recursos da conta bancária individualizada do convênio, termo de cooperação, termo de parceria, contrato de gestão ou do acordo de cooperação, para contas bancárias específicas, sob gestão de outros partícipes, que serão responsáveis diretos pela gestão financeira desses recursos, visando a execução do projeto, cabendo ao convenente ou acordante destinatário desses recursos apresentar a prestação de contas consolidada à concedente.
§ 9º Será permitida a utilização de ressarcimento de despesas referentes a vencimentos e obrigações patronais, desde que haja comprovação dos gastos efetuados.
§ 10. Caso ocorra atraso na liberação de recursos durante a vigência do instrumento, os gastos previstos no plano de trabalho, relativos às parcelas em atraso, eventualmente antecipadas pelo conveniado, poderão ser ressarcidos, desde que necessários à continuidade do projeto.
§ 11. A concedente analisará a prestação de contas do convênio ou equivalente, no prazo previsto no regulamento.
§ 12. Poderá a concedente prorrogar a vigência do convênio, termo de cooperação ou acordo de cooperação, na mesma medida de eventual atraso na liberação dos recursos, obedecido o prazo previsto em lei.
Art. 20. É vedada a inclusão nos instrumentos a serem celebrados, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - pagar a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta concedente, por serviços, salvo se expressamente autorizado por lei específica;
II - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento, salvo, excepcionalmente, aquelas cobertas por outros aportes, desde que previstas no plano de trabalho e para a hipótese do § 10 do art. 29;
III - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
IV - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres;
V - o pagamento, inclusive com os recursos de contrapartida, de gratificação, consultoria, assessoria, assistência técnica ou qualquer outra espécie de remuneração e respectivas obrigações patronais a servidor ou empregado que pertença aos quadros de pessoal da concedente;
VI - a transferência de recursos para igrejas, cultos religiosos, instituições de caridade ou sindicatos de categoria econômica ou profissional.
Art. 21. Fica criado o Comitê Fiscalizador do FINOVA que será composto por um representante da FOMENTA RIO, pelo Secretário Municipal de Fazenda, por três membros do CMINOVA, indicados pelo Prefeito, sendo dois não integrantes do Poder Público municipal, todos não remunerados e designados em ato próprio.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Fazenda presidir o Comitê Fiscalizador do Fundo Municipal de Inovação.
Art. 22. Compete à FOMENTA RIO:
I - elaborar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo e publicar o respectivo relatório anual de atividades;
II - fixar, em regulamento, os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo, sem prejuízo no disposto no art. 45, VIII da Lei Orgânica do Município;
IV - deliberar sobre a concessão de recursos aos projetos apresentados;
V - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela administração pública municipal;
VI - acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos inovadores;
VII - firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos a serem administrados pelo Fundo.
Art. 23. A gestão administrativa, financeira e contábil do FINOVA observará as normas aplicáveis ao Sistema de Unidade de Tesouraria adotado pelo Município do Rio de janeiro.
Art. 24. O orçamento e a contabilidade do Fundo deverão evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observado as normas estabelecidas na Lei federal nº 4.320, de 12 de março de 1964 e Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 25. O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos nos prazos estipulados ficará sujeito às sanções civis, penais e administrativas previstas em lei.
Art. 26. O projeto contemplado pelo Fundo deverá compreender contrapartida social, na forma de acesso físico, ainda que parcial, e econômico ao produto e/ou serviço resultante, sempre que possível.
Parágrafo único. A contrapartida poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou não.
Art. 27. Serão aplicadas ao FINOVA as normas legais de controle, prestação e tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de controle externo.
Art. 28. Certames públicos e de proposições oriundas do Conselho Municipal de Inovação poderão contemplar projetos inovadores, que tenham como objetivo resultado de impacto para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do município.
Art. 29. É vedada a celebração de convênios, termos de parceria ou acordos de cooperação com entidades que tenham como dirigentes, proprietários ou controladores:
I - membros ativos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas do Município, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;
II - servidor público vinculado ao órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau.
CAPÍTULO VII
PLANO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO – PMINOVA
Art. 30. Cada unidade organizacional da administração direta e indireta elaborará um plano anual de inovação em sua área de ação.
§ 1º O plano anual de inovação será objeto de publicação, na forma da regulamentação desta Lei, para eventual formação de parcerias com integrantes do SMINOVA.
§ 2º O plano anual de inovação contemplará estudos de viabilidade, projetos experimentais, aquisição de soluções do mercado, experimentos de soluções, estudos científicos de desempenho e impacto e pesquisas de novas soluções para propor soluções para o Município, especialmente para dotá-lo de mecanismos inerentes a cidades inteligentes.
Art. 31. Cada Secretaria Municipal, ou ente da Administração Indireta do Município deverá prever em seu orçamento valor para financiamento de bolsas nos termos dos permissivos legais, para concessão de qualificação técnica, preferencialmente envolvendo projetos inovadores, sempre voltados às áreas de suas atribuições.
§ 1º As bolsas mencionadas no caput destinar-se-ão a custear cursos de mestrado, doutorado, qualificação técnica, cursos de imersão em centros de inovação, parques tecnológicos e similares em localidades notoriamente reconhecidas como promotoras de inovações globais.
§ 2º O beneficiado pela Bolsa comprometer-se-á a franquear a utilização, sem ônus, das teses, dissertações ou produtos elaborados ao longo ou em razão de tarefa estabelecida pelo programa financiado por bolsas pelo Município do Rio de Janeiro, por qualquer de seus órgãos, graciosamente, por prazo indeterminado.
Art. 32. Cada unidade organizacional do Poder Executivo publicará, anualmente, os temas de seus interesses para a realização de pesquisas.
Art. 33. Todos os trabalhos gerados a partir das bolsas de pesquisa concedidas serão publicados em portal específico mantido e gerenciado pela FOMENTA RIO, que disporá sobre o SMINOVA, seus integrantes, atribuições, calendários, eventos e temas de interesse da área.
Art. 34. A Diretoria de Inovação da FOMENTA RIO adotará providências para implantação e gerenciamento de conteúdo do Portal da Inovação, reunindo informações públicas e privadas que digam respeito ou que se relacionem, ou ainda que tenham por objetivo auxiliar empreendedores na Cidade do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO VIII
DA AQUISIÇÃO E INCORPORAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Art. 35. O Município, por seus órgãos setoriais e entes da administração indireta, em matéria de seu interesse, poderá contratar, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, empresa, consórcio e entidades nacionais de direito privado voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolvam risco tecnológico para solução de problema técnico específico, ou obtenção de produto ou processo inovador.
§ 1º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput, quando for o caso, será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.
§ 2º O instrumento de contrato deverá prever etapas de execução que permitam verificação de cumprimento das parcelas de execução.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O Município, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão, mediante proposta do Prefeito com autorização legislativa e obedecidas as normas de direito financeiro:
I - participar do capital social de sociedade ou associar-se à entidade dotada de personalidade jurídica própria caracterizada como jardim botânico e iniciativas similares, ou criada para geri-los;
II - participar, na qualidade de cotista, de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal seja a inovação tecnológica, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente, observados os limites legais de utilização de recursos públicos, desde que as aplicações do respectivo fundo destinem-se, exclusivamente, a empresas estabelecidas no Município;
III - participar do capital social de sociedade de propósito específico, visando o desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos ou voltados para a indústria criativa, para a obtenção de produto ou processo inovador de interesse econômico e social.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação, na forma da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, salvo pactuado de forma distinta pelas partes.
Art. 37. As autarquias e as fundações municipais definidas como Instituição de Ciência Tecnológica e Inovação deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos na Lei federal nº 10.973 de 2004 e nesta Lei.
Art. 38. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 40. Fica revogada a Lei nº 5.397, de 8 de maio de 2012.
MARCELO CRIVELLA
ANEXO I
DESCRIÇÃO DO LIMITE DE ÁREA ESPECIAL DE INCENTIVO FISCAL PARA INVESTIMENTOS NA ÁREA DE TECNOLOGIA NA AEIU DO PORTO DO RIO DE JANEIRO
Do entroncamento da Rua Sacadura Cabral com Av. Barão de Tefé, seguindo por esta, sentido norte, até o Boulevard da “Orla da Guanabara Prefeito Luiz Paulo Conde”, por este incluído até a Rua Silvino Montenegro, deste ponto, por uma linha reta sentido norte entre os armazéns 6 e 7 até encontrar a linha de costa do Porto do Rio de Janeiro; seguindo pelo bordo da linha de costa até o alinhamento do Armazém 18; deste ponto, por uma linha reta perpendicular à costa até encontrar a Av. Rodrigues Alves (Via Expressa), incluindo essa até encontrar a Av. Rio de Janeiro, faixa da esquerda, seguindo por esta até o cruzamento com a Rua Eduardo Luís Lopes; seguindo por esta, somente lado par, até a Av. Brasil; deste ponto, retornando pela Av. Brasil, faixa da esquerda até encontrar a ponte dos suspiros (Canal do Mangue); seguindo pela Av. Francisco Bicalho, somente lado ímpar, até o encontro da Rua Pedro Alves, por esta, incluindo apenas o lado par até encontrar a Rua Santo Cristo; seguindo por esta, incluindo apenas o lado ímpar até a Rua Sara; por esta incluindo somente o lado ímpar até encontrar a Rua Atília; por esta, incluindo apenas o lado par até o encontro com a Rua Orestes; incluindo esta, somente lado par, até encontrar a Travessa Barros Sobrinho; seguindo por esta, apenas lado par, cruzando a Rua Vidal de Negreiros em direção à ladeira do Mendonça, incluindo esta, apenas lado par, até a Rua Santo Cristo; por esta, incluindo apenas o lado ímpar até o entroncamento com a Rua da América. Deste ponto, seguindo pela Rua da América, somente lado ímpar até o alinhamento da Rua Barão da Gamboa; por esta, incluindo apenas o lado par até a Rua da Gamboa; incluindo esta, apenas lado ímpar, até a Rua Rivadávia Corrêa; por esta, incluindo apenas o lado ímpar até a Rua do Livramento; seguindo por esta, incluindo somente o lado par, até o encontro com a Rua João Alvares; seguindo por esta, sentido sul, somente lado ímpar, encontrando a Rua Cunha Barbosa; por esta, incluindo apenas o lado par, seguindo até o encontro da Rua do Monte; incluindo esta, somente o lado par até encontrar a Ladeira do Livramento; por esta, incluindo somente o lado par, até encontrar a Rua Sacadura Cabral; deste ponto, por uma linha reta, incluindo apenas o lado par até o entroncamento com a Avenida Barão de Tefé.
ANEXO II
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/30/2020