Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8555/2024 Data da Lei 09/05/2024


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 8.555, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Ecoturismo (PMIE) que tem por finalidade:

I - promover o desenvolvimento do ecoturismo no território municipal;

II - apoiar atividades de interesse ecoturístico;

III - fomentar a qualificação dos trabalhadores do setor;

IV - estimular o empreendedorismo ecoturístico;

V - promover melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da atividade física ao ar livre;

VI - valorizar a cultura e os atrativos turísticos locais;

VII - promover a mobilidade e acessibilidade, ecoturística, trilha ecológica e cicloturismo no Município;

VIII - promover aspectos de segurança; e

IX - promover a prática de esportes e atividades nos espaços florestais, tais como, mas não limitado a:

a) trilha ecológica;

b) prática ciclista;

c) voo livre;

d) paraquedismo; ou

e) voo paramotor.


CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES


Art. 2º A implementação da política será promovida pelo Poder Executivo em parceria com a sociedade civil organizada, comunidade científica e demais órgãos estatais competentes e deverá definir diretrizes e normas para:

I - a compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, como:

a) uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

b) redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e destinação final;

c) manutenção da diversidade natural e cultural;

d) VETADO;

II - o fortalecimento da cooperação interinstitucional, congregando interesses dos segmentos sociais a aplicar, investir e desenvolver a preservação do meio ambiente;

III - a sinergia entre os segmentos sociais, como:

a) iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e comércio;

b) comunidade em geral, compreendendo população local e flutuante;

c) VETADO;

d) instituições nacionais e internacionais, compreendendo organizações não governamentais – ONGs, Poder Público, sociedade civil organizada e comunidade científica; e

IV - a conscientização, capacitação e estímulo à população local para a atividade do ecoturismo, turismo sustentável e trilha ecológica.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º VETADO:

I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO;
V - VETADO,
VI - VETADO:
a) VETADO;
b) VETADO;
c) VETADO;
VII - VETADO;
VIII - VETADO; e
IX - VETADO.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE GESTÃO


Art. 5º VETADO.

§ 1º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO:
a) VETADO;
b) VETADO;
c) VETADO;
d) VETADO;
e) VETADO;
f) VETADO;
g) VETADO;
h) VETADO;
i) VETADO;
j) VETADO;
III - VETADO; e
IV - VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO; e
V - VETADO.

CAPÍTULO III

DAS TRILHAS E DO TURISMO SUSTENTÁVEL


Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - cicloturismo: forma de turismo que consiste em se locomover e/ou viajar utilizando a bicicleta como meio de transporte;

II - turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;

III - arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

IV - sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta; e

V - trilha ecológica: caminhada dentro da Área de Preservação Permanente (APP) que permitirá a interação com esse ecossistema, além de estimular o público a refletir sobre a importância da conservação ambiental.

Art. 7º VETADO:

I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO; e
V - VETADO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1647-A/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ROCAL
Data de publicação DCM 09/06/2024 Página DCM 5-7
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

Hide details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias
85552024Em VigorEstabelece a Política Municipal de Incentivo ao Ecoturismo (PMIE) e dá outras providências.
85102024Em VigorCria a Política Municipal de Prevenção, Conscientização e Orientação sobre Varizes e dá outras providências.
84902024Em VigorCria a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre a Epilepsia.
84662024Em VigorInstitui a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias.
84482024Em VigorDispõe sobre a Política de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Doenças Raras.
82172023Em VigorInstitui a Política Municipal de Saúde Mental de Crianças e Adolescentes - PMSMCA no âmbito do Município e dá outras providências.
79132023Em VigorDispõe sobre a assistência integral à mulher em estado de climatério ou menopausa e dá outras providências.
72782022Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais e maternidades da rede pública e privada do Município do Rio de Janeiro de realizarem os exames para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância (PC - Paralisia Infantil) - DIPREPAC - nos recém- nascidos, e dá outras providências.
72502022Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de orientação e informação da legislação e procedimentos relativos a transplante de órgãos pelas instituições de saúde do Município.
42252005Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre o depósito legal de publicações, na Biblioteca Municipal e dá outras providências
39052005Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a criar o Hospital Municipal da Mulher.
36542003Em VigorAutoriza o Poder Executivo a criar serviço especializado no atendimento a pacientes asmáticos nos postos de saúde.
35262003Declarado Inconstitucional TotalAutoriza o Poder Executivo a implantar procedimentos para criação do Serviço de Fisioterapia nos Posto de Saúde do Município.
31602000Em VigorDispõe sobre equipes médicas e odontólogos nos Hospitais e Postos de saúde da rede pública do município e dá outras providências.
1311979Em VigorCRIA os postos de informação nos principais pontos turísticos do Município do Rio de Janeiro.



Atalho para outros documentos

Projeto de Lei n° 1647-A/2022
Projeto de Lei n° 1647/2022

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.