Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6121/2016 Data da Lei 12/19/2016


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.121, de 19 de dezembro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 674 de 2014, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher.

LEI Nº 6.121, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
Art. 1º Os concursos públicos realizados pelo Município do Rio de Janeiro, deverão garantir a acessibilidade aos candidatos surdos, oportunizando igualdade de condições com os demais candidatos nos concursos públicos a serem realizados no Município.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, os editais de concursos públicos deverão adotar e expressamente reconhecer a Língua Brasileira de Sinais - Libras, como meio legal de comunicação e expressão de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituindo sistema linguístico de transmissão de ideais e fatos.

Parágrafo único. Os editais deverão ser disponibilizados e operacionalizados de forma bilíngue, acrescentando ao formato escrito também a disponibilização de vídeo em Libras.

Art. 3º O sistema de inscrição do candidato ao concurso deverá prever opções em que o candidato surdo ou com deficiência auditiva realize suas provas objetivas, discursivas e/ou de redação, em Libras.

Art. 4º No ato de inscrição deverá ser assegurado ao candidato a opção de solicitar a presença de um profissional tradutor e intérprete de Libras, independentemente da forma de aplicação das provas, bem como solicitar tempo adicional para a realização da mesma.

Parágrafo único. Para comprovação auditiva dos candidatos, no ato da inscrição, deverá ser apresentado parecer médico atestando a surdez ou a deficiência auditiva, acompanhado de audiometria.

Art. 5º As provas devem ser aplicadas em Libras, com recursos visuais, por meio de vídeo ou outra tecnologia análoga.

Parágrafo único. As instituições poderão utilizar como referência, o programa anual PROLIBRAS - Exame Nacional para Certificação de Proficiência no Ensino da Língua Brasileira de Sinais e na Tradução e Interpretação da Libras/Português/Libras, instituído pelo Ministério da Educação - MEC, no qual todas as provas são aplicadas em Libras, por meio de terminais de computadores ou de apresentação na tela.

Art. 6º O edital deverá explicitar os mecanismos e critérios de avaliação das provas discursivas e/ou de redação dos candidatos surdos ou com deficiência auditiva, valorizando o aspecto semântico de sua escrita e reconhecendo a singularidade linguística da Libras.

Art. 7º As provas de redação e/ou discursivas, aplicadas a pessoas surdas ou com deficiência auditiva, deverão ser avaliadas somente por professores qualificados no uso da Língua Portuguesa como segunda língua para Surdos ou professores de Língua Portuguesa acompanhados de profissional tradutor e intérprete de Libras, devidamente qualificado.

Art. 8º A Administração Pública deverá disponibilizar todas as adaptações e recursos necessários ao servidor surdo ou com deficiência auditiva para o exercício de suas funções, incluindo o intérprete de Libras, a sinalização visual, entre outros recursos de acessibilidade, sempre que for solicitado, visando oportunizar a permanência no serviço público.

Art. 9º A avaliação de desempenho, especialmente a realizada durante o período de estágio probatório, deve assegurar os recursos de acessibilidade necessários para o exercício das funções pelas pessoas com deficiência.

Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2016.





Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 674/2014 Mensagem nº
Autoria VEREADORA TERESA BERGHER
Data de publicação DCM 12/20/2016 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

Hide details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias
79452023Em VigorDispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento para ciclomotores e motocicletas nos logradouros do Município do Rio de Janeiro.
66802019Em VigorDispõe sobre a reserva de vagas para carga e descarga nos estacionamentos destinados às motocicletas, na forma que menciona e dá outras providências.
61212016Em VigorEstabelece normas de acessibilidade aos candidatos surdos nos concursos públicos realizados pelo Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
57742014Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a tolerância de período mínimo para pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes em estacionamentos localizados no Município do Rio de Janeiro.
57122014Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a reserva e demarcação de vagas nos estacionamentos públicos localizados na orla da Cidade para idosos, deficientes e motocicletas
55082012Declarado Inconstitucional TotalRegulamenta o uso de vagas de estacionamento em frente aos hospitais localizados no Município e dá outras providências.
54012012Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre reserva de vagas para negros e índios nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo e das entidades da administração indireta do Município do Rio de Janeiro.
51172009Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a necessidade de reservar vagas para motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares, nos estacionamentos privados.
46392007Em VigorDestina vagas para idosos nos concursos públicos no Município, na forma que menciona.
41692005Declarado Inconstitucional TotalReserva, nos locais de estacionamento para veículos automotores, espaço para estacionamento de motocicletas e dá outras providências
41662005Em VigorDispõe sobre a reserva de vagas, para veículos de pessoas idosas, nos estacionamentos públicos e privados do Município.
41302005Em VigorAutoriza o Poder Executivo a reservar vagas nos estabelecimentos de Ensino Fundamental do Município do Rio de Janeiro, para os filhos e filhas de Policiais Militares, Bombeiros e Guardas Municipais residentes na Cidade do Rio de Janeiro que tenham sido mortos ou incapacitados por ato de serviço.
41242005Em VigorAssegura aos idosos, reserva de vagas nos estacionamentos públicos e privados no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
33622002Declarado Inconstitucional TotalEstabelece preferência para estacionamento de veículos nas imediações de unidades de saúde.
32072001Declarado Inconstitucional TotalAssegura aos estudantes redução da taxa denominada "Vaga Certa", nos casos que menciona.
27961999Em VigorEstabelece prioridade para estacionamento de veículos nas imediações de farmácias, drogarias e estabelecimentos similares.
23241995Em VigorAssegura às pessoas portadoras de deficiência prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, situados no Município.
21111994Em VigorDispõe sobre a reserva de cargos e empregos para as pessoas portadoras de deficiência, define critérios para a classificação em concurso público e dá outras providências.
14231989Em VigorDispõe sobre a existência de vagas privativas para deficientes físicos ou pessoas com incapacidade física temporária em estacionamentos deste Município.
5071984Em Vigor
Destina áreas para o estacionamento de motocicletas e bicicletas nos projetos de urbanização que incluam estacionamento de veículos.



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.