Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7391/2022 Data da Lei 05/31/2022


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LEI Nº 7.391, DE 31 DE MAIO DE 2022.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da inclusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, no currículo escolar, no âmbito da rede municipal de educação do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso ao mesmo previsto no art. 1º, deverão ser promovidos cursos de formação para:

I - o ensino e uso de LIBRAS;

II - a tradução e a interpretação de LIBRAS para Língua Portuguesa; e

III - o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas.

Art. 3º Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS e o ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua para alunos surdos, devem ser ministrados em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:

I - atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental; e

II - áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, nos anos finais do ensino fundamental.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


EDUARDO PAES


VETO PROMULGADO

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao art. 4º da Lei nº 7.391, de 31 de maio de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1453-A, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Zico, Felipe Michel, Rocal e Dr. Carlos Eduardo, rejeitado na sessão de 28 de junho de 2022.

LEI Nº 7.391, DE 31 DE MAIO DE 2022.


(...)

Art. 4º A formação do professor de LIBRAS, do instrutor de LIBRAS e do tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa deve se dar na forma estabelecida na regulamentação da Lei n° 10.436, de 24 de abril de 2002, assim como o sistema de educação municipal deve incluir o professor de LIBRAS em seu quadro de magistério viabilizando o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos surdos.
(...)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de julho de 2022.







Vereador CARLO CAIADO
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1453-A/2019 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ZICO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR ROCAL, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
Data de publicação DCM 06/01/2022 Página DCM 5/6
Data Publ. partes vetadas 07/07/2022 Página partes vetadas 2
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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73912022Em VigorInstitui a inclusão da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, no currículo escolar, no âmbito da rede municipal de educação do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
29391999Em VigorDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DO IDIOMA ESPANHOL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



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