Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7005/2021 Data da Lei 08/10/2021


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.005, de 10 de agosto de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1160, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Felipe Michel.

LEI Nº 7.005, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.


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Art. 1º Fica permitida a livre parada e estacionamento para embarque e desembarque de transportes escolares em dias e horários letivos, em vias no local da prestação do serviço.

Parágrafo único. Para os efeitos que compreendem esta Lei, compreende-se que serviço de transporte escolar é aquele que realiza o transporte de estudantes matriculados em estabelecimento de ensino regular, especial, complementar, desportivo, cultural ou religioso.

Art. 2º Os transportes escolares devem estar devidamente sinalizados e identificados na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2021.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1160/2019 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FELIPE MICHEL
Data de publicação DCM 08/11/2021 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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70052021Em VigorDispõe sobre a livre parada e estacionamento para embarque e desembarque de transportes escolares em dias e horários letivos, em vias no local da prestação do serviço.



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