Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.064, de 7 de outubro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 9-A, de 2021, de autoria da Senhora Vereadora Tainá de Paula.
LEI Nº 7.064, DE 7 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a publicação do boletim Juliana Dellabary de dados sobre direitos sexuais e reprodutivos.
Autora: Vereadora Tainá de Paula.
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Art. 1º O Poder Executivo publicará, trimestralmente, em sítio eletrônico próprio, boletim informativo sobre as políticas públicas municipais e atendimentos realizados nos equipamentos públicos e privados de saúde e congêneres, no âmbito dos direitos sexuais e reprodutivos.
Parágrafo único. Os dados publicados deverão necessariamente conter a sua ocorrência por unidade de saúde, área programática e/ou divisão organizativa da cidade, onde couber no tempo vigente, devendo ser desagregados mês a mês.
Art. 2º O boletim de dados deverá, no mínimo, conter as seguintes informações:
I - razão de mortalidade materna, inclusive os casos ainda em investigação;
II - número de partos ocorridos, contendo:
a) partos vaginais;
b) cesarianas, eletivas e intraparto;
c) indicação da ocorrência de prematuridade e suas causas, caso haja;
d) presença de acompanhante;
e) presença de doula;
f) a apresentação de planos de parto individual pela gestante;
g) intervenções ocorridas e/ou procedimentos realizados durante o trabalho de parto e parto, tais como, mas não somente: episiotomia, amniotomia, manobra de Kristeller, enema, tricotomia e utilização de ocitocina de rotina;
h) indicadores de acessibilidade a métodos de alívio da dor, como analgesia e também não farmacológicos, tais como, mas não somente: livre movimentação, práticas integrativas e complementares em saúde (aromaterapia, cromoterapia, acupuntura, moxabustão, entre outras), banho quente, livre escolha de posição no momento do parto;
i) proporção de natimortos em relação aos nascidos vivos; e
j) internações em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) materna e neonatal decorrentes da parturição.
III - interrupção da gestação, conforme previsão legal, com as unidades de saúde onde ocorrem;
IV - atendimento pré-natal, inclusive exames de diagnóstico realizados;
V - acesso a métodos contraceptivos, por tipo de método, incluindo:
a) contraceptivos de emergência;
b) procedimento de laqueadura, com a relação quantitativa de demandas por atender, caso haja;
c) procedimento de vasectomia, com a relação quantitativa de demandas por atender, caso haja;
d) inserção de Dispositivo Intrauterino (DIU), com a relação quantitativa de demandas por atender, caso haja;
e) quantitativos disponíveis para o público usuário, por método de prevenção.
VI - diagnósticos ginecológicos relativos às doenças do aparelho reprodutivo e da mama, com incidências mais frequentes, inclusive cirurgias de histerectomia;
VII - atendimentos a pessoas com Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), bem como pessoas em tratamento de demais Infecções Sexualmente Transmissíveis (IST’s);
VIII - número de registros de denúncias sobre atendimentos na atenção ao ciclo gravídico-puerperal na Ouvidoria, através do sistema 1746 ou o que o substitua, com relação de unidades de atendimento e frequência de temas de ocorrência; e
IX - número de gestantes e puérperas entre os casos de arboviroses e Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG’s).
Parágrafo único. Os dados a que se refere o art. 2º deverão ter os recortes de idade, raça/cor e sexo.
Art. 3º A publicação dos dados de que trata esta Lei observará as regras impostas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 4º A disponibilização dos dados de que trata esta Lei deverá ser aberta à consulta pública, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e dá outras providências.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar ao infrator as sanções cíveis e penais previstas em Lei, sem prejuízo de sua penalização por meio de sanções administrativas, na forma que o Poder Executivo regulamentar.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei a partir da data da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/08/2021