Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3425/2002 Data da Lei 07/22/2002


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI N.º 3.425 DE 22 DE JULHO DE 2002 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO

Art. 1.º As bancas de jornais e revistas serão instaladas de acordo com as normas da presente Lei.

Art. 2.º Nas bancas de jornais e revistas só poderão ser vendidos:

I – jornais, revistas, livros, publicações, fascículos, almanaques, guias, plantas da cidade, publicação de leis;

II – álbuns e figurinhas, quando editadas por casas editoras de jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes, e títulos de capitalização;

III – bilhetes de loterias, se explorados por casas editoras de jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes, e títulos de capitalização;

IV – qualquer publicação periódica de sentido cultural, artístico ou científico;

V – selos de Empresa de Correios e Telégrafos, fichas de telefones públicos, cartões postais e comemorativos de eventos, papel de cartas, envelopes, adesivos e bótons;

VI – faixas, bandeirolas, galhardetes, balões infláveis e flâmulas, desde que acondicionados em envelopes ou sacos plásticos;

VII – cigarros, fósforos, isqueiros, canetas, pilhas, filmes fotográficos, fitas de vídeo e cd’s quando acompanhados de publicações, doces industrializados, refrigerantes e sorvetes, quando acondicionados em compartimento frigorífico compatível com o espaço interno da banca;

VIII – bilhetes de metrô, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais;

IX – preservativos;

X – balas, confeitos e doces embalados.

§ 1.º As publicações a que se referem os incisos I a IV deste artigo só poderão ficar nas bancas até a efetiva distribuição do número subseqüente, respeitado o prazo de periodicidade de cada publicação.

§ 2.º Ficam proibidas a afixação, a exposição e a comercialização de publicações pornográficas no exterior de bancas de jornais, assim consideradas pela legislação municipal, estadual e federal pertinente, o mesmo se aplicando a todo tipo de publicidade daquelas publicações:

I – as publicações pornográficas só poderão ser comercializadas no interior da bancas de jornais e deverão estar acondicionadas em embalagens plásticas opacas e lacradas, em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal pertinente em vigor;

II – a infração ao disposto neste parágrafo acarretará as sanções previstas nos termos do art. 12 em seus §§ 1.º ao 4.º

Art. 3.º É da competência da Secretaria Municipal de Fazenda a autorização a título precário para instalação e funcionamento de bancas de jornais no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A autorização será renovada anualmente com a apresentação do comprovante de pagamento da taxa de uso de área pública do exercício anterior, e com o pagamento da taxa de exercício a que se refere, dispensada a formalidade do requerimento.

Art. 4.º O pedido de autorização será instruído, no órgão fiscalizador da área requerida com os seguintes documentos:

I – prova de identidade;

II – planta, em três vias, do modelo e da localização, indicando a posição desta em relação ao prédio mais próximo, com a respectiva numeração, postes, árvores e outros pontos de amarração, devendo constar, inclusive, a distância em relação à banca mais próxima.

§ 1.º A banca de jornais, deve ser instalada e iniciar seu funcionamento dentro de noventa dias, contados da data da autorização, sob pena de aplicação de multa de cem por cento sobre o valor da taxa de uso da área pública.

§ 2.º Devendo constar da autorização:

I – nome do titular e, se for o caso dos parceiros;

II – localização, dimensões e área da banca.

Art. 5.º A requerimento do titular, o trabalho nas bancas poderá ser exercido conjuntamente com um ou mais parceiros cujos nomes deverão constar da autorização.

§ 1.º O titular da banca poderá ser auxiliado pelo cônjuge, ascendente, descendente, colaterais até o segundo grau que o substituirá em sua ausência ou impedimento.

§ 2.º Nos casos de composição de nova parceria deverá o titular fazer novo requerimento nesse sentido, substituindo-se o nome constante da autorização, com a apresentação da identidade e do CPF do novo parceiro.

Art. 6.º É admitida a transferência da autorização por anuência ou morte do titular, devendo, na segunda hipótese, ser obedecida a ordem de sucessão testamentária prevista no Código Civil.

§ 1.º O pedido de transferência deverá ser formulado por qualquer dos beneficiários no prazo de cento e oitenta dias contados da data do óbito.

§ 2.º Quando houver mais de um filho, o que requerer a transferência deverá comprovar a concordância dos demais, bem como a do cônjuge viúvo.

§ 3.º Em relação ao cônjuge supérstite aplicar-se-á o princípio do art. 14, da Lei Federal n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pela Lei Federal n.º 5.890, de 08 de junho de 1973.

§ 4.º Decorrido o prazo de cento e oitenta dias a que se refere o § 1.º, e não tendo sido requerida a transferência pelos beneficiários nele mencionados, poderá o parceiro habilitado requerer, no prazo de trinta dias, a transferência para o seu nome.

Art. 7.º Os modelos das bancas de jornais e revistas não poderão em qualquer hipótese, ter cumprimento superior a seis metros de largura superior a três metros, salvo nas área do Projeto Rio Cidade quando a autoridade pública determinará as dimensões da banca.

I – o comprimento da banca não poderá ser maior que o dobro da sua largura, exceto nas calçadas até quatro metros;

II – não poderá a largura da banca exceder a cinqüenta por cento da largura da calçada;

III – não é permitida, em qualquer hipótese, a instalação de bancas de jornais e revistas em calçadas com menos ou igual a três metros de largura.

§ 1.º A altura da banca deverá ser no máximo de três metros, contada a partir do nível da calçada até a sua face superior horizontal.

§ 2.º As bancas serão confeccionadas em aço galvanizadas ou aço inox, ou em material esteticamente adequado e que assegure proteção a banca, inclusive com base de alvenaria.

Art. 8.º As bancas de jornais não poderão ser localizadas:

I – a menos de cinco metros das esquinas das fachadas, no sentido do alinhamento dos prédios;

II – em qualquer caso, a menos de quatrocentos metros de outra banca ou estabelecimento com a atividade única de venda de livros, jornais e revistas, devendo a distância mencionada ser observada até mesmo em logradouros diferentes, quando será medida passando pelas esquinas respectivas, salvo se por relevante interesse público, a juízo da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, e com a anuência da Secretaria Municipal de Urbanismo, do Iplanrio e da Comissão de representantes da categoria indicados pelas entidades existentes;

III – em passeios fronteiros a monumentos e prédios tombados pela União, Estado ou Município, ou junto aos estabelecimentos militares ou órgão de segurança;

IV – nas praias;

V – em logradouros da orla marítima;

VI – nos pontos em que possam perturbar a visão dos motoristas.

Art. 9.º As bancas poderão ter a autorização cancelada ou a localização alterada por ato do Secretário Municipal de Fazenda sempre que se torne prejudicial ao trânsito de pedestres, de veículos, ou ao interesse público.

Art. 10. As bancas funcionarão livremente em todos os dias da semana.

§ 1.º É obrigatório o funcionamento das bancas por período mínimo de oito horas.

§ 2.º Poderá o titular requerer, através de petição fundamentada, a fixação de horário especial para a banca ou a dispensa de seu funcionamento, em locais de reduzida freguesia, aos sábados, domingos e feriados.

§ 3.º As bancas venderão todos os jornais e revistas editados pelas empresas ou entidades filiadas ao órgão representativo da categoria cuja relação será por ele fornecida podendo ser vendidos, também, os demais jornais e revistas nacionais e estrangeiros.

§ 4.º As bancas exibirão, preferencialmente, em suas laterais externas, os periódicos editados neste Município.
TÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO

Art. 11. Será devida a taxa de Uso de Área Pública nos casos e prazos previstos no Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. As guias para pagamento da Taxa de Uso de Área Pública serão expedidas nas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.
TÍTULO III
INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 12. Constituem infrações puníveis com as multas indicadas na seguinte Tabela:

I – instalar banca

a) sem autorização – cem por cento sobre o valor da taxa;

b) em desacordo com os termos da autorização – cinqüenta por cento sobre o valor da taxa;

II – alterar, sem autorização, a localização da banca – R$133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia;

III – modificar o modelo da banca sem autorização – R$133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia;

IV – violar o disposto no art. 10 (§§ 1.º e 2.º) - R$53,37 (cinqüenta e três reais e trinta e sete centavos) por dia;

V – violar o disposto no art. 14 (incisos I e II) – R$133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia;

VI – vender na banca impresso não autorizado pela legislação em vigor ou cuja circulação esteja proibida pelos órgãos competentes – R$26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;

VII – fazer uso de bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro meio destinado a aumentar a banca ou área por ela ocupada – R$26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;

VIII – não manter a banca em perfeito estado de conservação e higiene – R$26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;

IX – não cumprir a intimação prevista no § 4.º deste artigo – R$26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;

X – manter sob a banca qualquer objeto não autorizado – R$13,34 (treze reais e trinta e quatro centavos) por dia;

XI – violar o disposto no art. 16 – R$133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia.

§ 1.º Qualquer infração às disposições deste regulamento, não definida na tabela constante deste artigo, será punida com multas de R$26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) e R$53,37 (cinqüenta e três reais e trinta e sete centavos) e, ocorrendo três infrações específicas consecutivas, poderá ser cancelada a autorização por ato do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 2.º A banca instalada sem autorização, ou em desacordo com o modelo aprovado, poderá ser removida para o depósito público e somente será liberada após o pagamento da multa prevista.

§ 3.º As mercadorias encontradas nas bancas, cuja venda não seja autorizada, serão apreendidas, ficando a devolução condicionada aos dispositivos legais e, quando a venda constituir infração penal, será cancelada a autorização da banca de jornais e revistas, independentemente da aplicação da penalidade prevista no inciso VI do art. 12 desta Lei.

§ 4.º Não será considerada infração qualquer dano sofrido pela banca por ação de terceiro, caso em que o proprietário da banca será intimado a reparar o dano no prazo de trinta dias.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. O titular da banca e seu parceiro habilitado deverão apresentar-se decentemente trajados, obrigando-se a atender ao público com urbanidade, sob pena de suspensão de suas atividades, até trinta dias, de acordo com a gravidade da infração.

Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo será aplicada pelo Secretário Municipal de Fazenda, que poderá, a seu critério, delegar essa competência.

Art. 14. Nas bancas de jornais e revistas serão permitidas as seguintes formas de publicidade:

I – a fixação de cartazes referentes aos jornais, revistas e demais periódicos comercializados, não podendo o seu tamanho exceder o de uma folha da publicação divulgada;

II – a instalação na cobertura de um engenho luminoso com as seguintes características:

a) o número de faces corresponderá ao número de lados da cobertura;

b) o comprimento total das faces externas corresponderá ao perímetro da cobertura;

c) espessura máxima de trinta centímetros;

d) altura máxima de quarenta centímetros;

III – a instalação de painéis, luminosos ou não, na face posterior, com altura e comprimento não superiores aos desta e espessura máxima de dez centímetros.

§ 1.º O requerimento da publicidade prevista nos incisos II e III poderá ser feito pelo próprio titular da banca ou por empresa cadastrada na Divisão de Registro e Fiscalização de Publicidade da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, desde que haja anuência daquele.

§ 2.º Compete ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização a concessão das autorizações previstas nos incisos II e III, podendo ser delegada essa competência.

Art. 15. A autorização para instalar banca de jornais e revistas será concedida de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos pedidos, não sendo levado em consideração os processos arquivados, peremptos ou indeferidos.

Art. 16. É permitida a venda de jornais e revistas por vendedores ambulantes que deverão estar devidamente identificados, a tiracolo e a mais de trezentos metros das bancas autorizadas, vedada a utilização de veículos.

Parágrafo único. Na identificação do ambulante deverá constar nome do vendedor, nome do fornecedor e respectivo endereço.

Art. 17. O pedido de transferência de localização de banca será formulado por requerimento instruído pelo titular, com a planta do novo local em três vias, de acordo com o inciso II do art. 4.º, e o comprovante de quitação da Taxa de Uso de Área Pública.

Art. 18. Poderá ser requerida a alteração do modelo da banca, obedecido o disposto no art. 7.º e seus parágrafos.

Parágrafo único. Para a alteração do modelo, o titular deverá formalizar o pedido em requerimento acompanhado de planta do modelo pretendido e de situação, ambas em três vias, e fotocópia da autorização do exercício.

Art. 19. Fica mantido o Cadastro Geral de Bancas de Jornais e Revistas no Gabinete da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1.º Nenhuma autorização será concedida sem a prévia audiência do Cadastro Geral de Bancas de Jornais e Revistas.

§ 2.º As Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização manterão o registro das bancas de sua área, do qual constarão todos os elementos a elas referentes.

Art. 20. Todos os processos de bancas de jornais e revistas serão encaminhados, após o despacho final, ao Cadastro Geral de Bancas de Jornais e Revistas.

Art. 21. Serão pintados, na parte lateral da banca, só em tinta preta e obedecendo ao desenho padronizado que constar do modelo, o número de registro que a ela foi consignado e a sigla da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização.

Art. 22. A cada pessoa só poderá ser concedida autorização para exploração de apenas uma banca.

Art. 23. As bancas autorizadas até a presente data terão sua localização mantida, salvo na hipótese do art. 9.º

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CESAR MAIA


Alterada pela Lei Complementar nº 224, de 9 de dezembro de 2020.

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 856/2002 Mensagem nº
Autoria VEREADOR RUY CEZAR, VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI
Data de publicação DCM 07/24/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Regulamentada pelos Decretos 23.440, de 22/09/2003, nº 26215, de 9 de fevereiro de 2006
Forma de Vigência Sancionada



Hide details for Clique aqui para ver texto Regulamentação e Atualizações Clique aqui para ver texto Regulamentação e Atualizações

VER DECRETO nº 35.800, de 20 de junho de 2012.
ver decreto nº 35.507, de 27/04/2012.
DECRETO Nº 26.215 DE 09/02/2013


Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

Hide details for Leis ComplementaresLeis Complementares
2472022Em VigorDispõe sobre os parâmetros urbanísticos referentes ao imóvel do Instituto Federal do Rio de Janeiro - IFRJ, localizado na Rua Senador Furtado, nº 121 a 125, no Maracanã, IX RA - Vila Isabel.
2432022Em VigorDispõe sobre restituição do prazo de vigência dos contratos de concessão pública, face ao Decreto Rio n° 47.246, de 2020, que adotou Plano de Contingência em Combate ao Coronavírus.
2422022Em VigorDispõe sobre a adoção de medidas de prevenção à corrupção e mau uso dos recursos públicos na contratação de empresas pela Administração Pública Municipal.
2082019Em VigorTorna obrigatória a existência de gerador de energia nos hospitais instalados no Município, bem como em clínicas médicas que efetuem cirurgias.
1812017Em VigorAutoriza o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
1392014Em VigorFixa a obrigatoriedade de preferência na contratação de empresas com sede no Município ou no Estado do Rio de Janeiro com vistas à realização das Olimpíadas de 2016 e dá outras providências.
1342014Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a instalação de equipamentos de prevenção contra incêndio e dá outras providências, no Município do Rio de Janeiro.
1262013Em VigorInstitui a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências
632002Em VigorDispõe sobre a repressão à produção, comercialização e guarda de contrafações fonográficas.
421999Em VigorDISCIPLINA A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO A ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E/OU TERAPIA OCUPACIONAL.
351998Revogação TácitaDISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO DE OBRAS DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES MULTIFAMILIARES OU COMERCIAIS NA FORMA QUE ESTABELECE.
281996Em VigorREGULARIZA AS EDIFICAÇÕES DESTINADAS ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, NAS ZONAS RESIDENCIAIS, EXCETUANDO AS LOCALIZADAS NA ZE-1.
Hide details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias
84892024Em VigorDispõe sobre a área de espera climatizada nos postos de saúde, clínicas da família, hospitais públicos e privados no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
84572024Em VigorObriga a manutenção regular e a vistoria anual dos veículos de transporte coletivo adaptados e o treinamento de seus operadores no Município do Rio de Janeiro.
83562024Em VigorDispõe sobre o atendimento especializado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos concursos públicos realizados no Município do Rio de Janeiro.
83302024Em VigorCria campanha de combate à importunação sexual nos estádios de futebol e demais locais onde se realizam atividades desportivas no Município do Rio de Janeiro
82902024Em VigorDispõe sobre a notificação compulsória de todos os casos confirmados de leishmaniose em animais domésticos no âmbito do Município.
82832024Em VigorInstitui o Programa Cuidar Menina/Mulher na rede municipal de educação e dá outras providências.
82782024Em VigorInstitui a obrigatoriedade de destinação de vagão no VLT – Veículo Leve Sobre Trilhos, exclusivo para mulheres no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
82662024Em VigorProíbe a utilização de bolha inflável como forma de recreação na orla marítima do Município e dá outras providências.
82652024Em VigorEstabelece a obrigatoriedade de pontos de recarga para veículos elétricos e híbridos, em estacionamentos privados de uso coletivo.
81472023Em VigorDispõe sobre o exercício do direito à visitação aos pacientes internados nos estabelecimentos de saúde públicos municipais e dá outras providências.
80312023Em VigorDispõe sobre a implantação de composteiras orgânicas nas escolas públicas do Município e dá outras providências.
79562023Em VigorDispõe sobre a necessidade dos condomínios de edifícios residenciais, comerciais, de prestação de serviços e outros estabelecimentos congêneres que tenham escadas rolantes, fixarem informações de advertência quanto ao seu uso, e dá outras providências.
78822023Em VigorInstitui o Sistema de Avaliação de Riscos de Incêndio nos bens imóveis novos ou antigos do Município
78782023Em VigorDispõe sobre a valorização e a inclusão das pessoas com deficiência, nanismo e doenças raras na publicidade institucional do Município.
78762023Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de canis, hotéis, petshops e demais estabelecimentos que oferecem serviços de hospedagem para animais de estimação, no âmbito do Município, a instalarem câmeras de monitoramento e dá outras providências.
78392023Em VigorDispõe sobre a disponibilização de soro antiofídico e demais imunobiológicos em todas as unidades públicas municipais de saúde e dá outras providências.
78242023Em VigorDetermina a disponibilização aos profissionais de educação o livro de atas da rede pública municipal de ensino da Cidade do Rio de Janeiro.
78202023Em VigorDispõe sobre os instrumentos de vigilância e rastreamento precoce do distúrbio denominado Síndrome do Respirador Bucal na rede municipal de ensino e dá outras providências.
78192023Em VigorEstabelece a obrigatoriedade de notificação ao conselho tutelar, pela direção das escolas da rede municipal de ensino, dos alunos que apresentem ausência às aulas acima de trinta por cento do percentual mensal.
77992023Vacatio LegisDispõe sobre a instalação de sistema de emergência em banheiros públicos e de uso coletivo para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
77322022Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade dos pais ou responsáveis por crianças ou adolescentes regularmente matriculados nas instituições de ensino público e particular do Município do Rio de Janeiro apresentar cópia de receita de medicamentos a serem ministrados no horário letivo e dá outras providências.
76942022Em VigorDispõe sobre a equiparação dos condomínios Minha Casa, Minha Vida a conjuntos habitacionais e dá outras providências.
76932022Em VigorDispõe sobre a divulgação dos relatórios de vistorias realizadas em pontes, viadutos e passarelas no Município e dá outras providências.
76902022Em VigorDetermina que motoristas de carros de aplicativos não poderão recusar o transporte de passageiros por razões políticas, religiosas, raciais ou por orientação sexual, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
76452022Em VigorInstitui e assegura o pagamento da tarifa de serviço no sistema de ônibus municipal, com cartão de débito ou crédito via aproximação.
75772022Em VigorDispõe sobre o Plano de Contingência, Plano de Evacuação e obrigatoriedade de Brigada de Incêndio nos Hospitais e Clínicas, Públicos e Privados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
75412022Em VigorDispõe sobre a comunicação da presença e da permanência de animais em órgãos públicos, na forma que menciona.
75302022Em VigorDispõe sobre a permanência de ambulância nos cemitérios oficiais, sob concessão ou particulares, e dá outras providências.
74842022Em VigorDispõe sobre afixação de cartazes para divulgação dos números de canais de contato para denúncias de violações de direitos e dá outras providências.
73562022Em VigorDispõe sobre a execução do Hino do Município do Rio de Janeiro nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências.
72552022Em VigorDispõe sobre a afixação do trajeto das linhas de ônibus nos respectivos pontos de parada.
72262022Em VigorDetermina que todos os hospitais, clínicas, postos de saúde e afins, públicos e privados, localizados no Município do Rio de Janeiro adquiram macas e cadeiras de rodas dimensionadas para obesos, e dá outras providências.
72202022Em VigorDispõe sobre as restrições ao fumo nas áreas onde estejam instaladas Academias da Terceira Idade - ATIS.
71432021Em VigorDispõe sobre a aquisição de veículos que façam uso de energias renováveis pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
70872021Em VigorDispõe sobre o direito das mães amamentarem seus filhos de até seis meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta no Município do Rio de Janeiro.
68652021Em VigorDefine locais para o descarte de agulhas, seringas, curativos e outros materiais de uso médico.
65592019Em VigorDispõe sobre a apresentação do Plano Municipal de Metas para o Transporte no âmbito do Município do Rio de Janeiro
65432019Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de aviso sobre os direitos da gestante e acompanhante durante o trabalho de pré-parto, parto e pós-parto no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
65192019Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade das unidades hospitalares do Município do Rio de Janeiro a disponibilizar classes de ensino para alunos internados.
64802019Em VigorDispõe sobre o reaproveitamento de água pluvial nas escolas públicas municipais e dá outras providências.
64452019Em VigorDispõe sobre o registro e a comunicação dos nascimentos de crianças com síndrome de Down nos hospitais no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
63712018Em VigorObriga os hospitais e maternidades situados no Município do Rio de Janeiro a fazerem a inserção do tipo sanguíneo e do fator Rh do recém-nascido e de sua mãe, juntamente com os demais elementos identificadores de nascimento, por meio da certidão fornecida após o nascimento da criança nas unidades hospitalares ou maternidades
63602018Em VigorDispõe sobre a afixação de aviso ao direito de acesso gratuito ao assento de óbito e da respectiva primeira certidão, nos termos da Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, em todos os cemitérios e em todas as unidades de saúde públicas e privadas no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
63302018Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a prestação de contas aos pacientes internados ou submetidos a procedimentos em estabelecimentos da rede privada de saúde do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
63052017Em VigorPermite a presença de doulas nos estabelecimentos hospitalares durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
62522017Declarado Inconstitucional TotalA rede municipal de saúde e assistência social disponibilizará exame psicológico aos alunos da rede municipal de ensino no início de cada ano letivo e a cada semestre.
61942017Em VigorDispõe no âmbito do Município do Rio de Janeiro sobre a prioridade nos sepultamentos e dá outras providências.
61032016Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de mamógrafos nas novas unidades hospitalares das clínicas da família no Município do Rio de Janeiro
60752016Em VigorTorna obrigatória a afixação de comprovante de capacitação profissional de tosador e banhista nos estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos.
60032015Em VigorTorna obrigatória a afixação de cartaz com telefones para denúncias de maus-tratos contra animais, nos locais e na forma que especifica.
59962015Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a regra de concursos para cargos ou empregos públicos no Município.
58552015Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de colocação de dispositivo para interromper o processo de sucção em piscinas e dá outras providências.
57762014Declarado Inconstitucional ParcialDispõe sobre a obrigatoriedade de informar com antecedência a familiar ou responsável nos eventos de exumação por decurso de tempo, e dá outras providências.
57622014Em VigorAssegura a presença de acompanhante nas maternidades públicas e particulares durante atendimento pré-natal, trabalho de pré-parto, parto e pós-parto, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
57292014Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a criação e reserva de vagas para veículos de autoescolas da Cidade do Rio de Janeiro.
57212014Em VigorDispõe sobre a publicação e divulgação de valores arrecadados a título de inscrição em concursos públicos, e dá outras providências.
57142014Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em Unidades de Terapia Intensiva - UTI de hospitais públicos e privados instalados no Município do Rio de Janeiro.
56952014Em VigorDispõe sobre a reserva de cargos e empregos para negros e índios nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos integrantes dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
56922014Declarado Inconstitucional TotalVeda a contratação ou atuação em função típica, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, de profissional médico com diploma de graduação expedido por universidades estrangeiras que não tenha sido revalidado.
56462013Em VigorTorna obrigatório às unidades de saúde públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro disponibilizar aos familiares, boletim médico diário acerca do estado de saúde e das condições de tratamento do paciente internado que estiver sob os seus cuidados.
56242013Declarado Inconstitucional ParcialTraça diretrizes básicas para exploração com finalidade comercial e turística de voos duplos em parapentes e asas deltas na Cidade do Rio de Janeiro.
55232012Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre temperatura adequada nas dependências dos estabelecimentos de saúde localizados no Município do Rio de Janeiro.
55192012Declarado Inconstitucional TotalCria o Termo de Compromisso de Controle da Dengue no âmbito do Município do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Urbanismo e dá outras providências.
54172012Em VigorEstabelece a inclusão de escova de dentes e creme dental na lista de material escolar para alunos da educação infantil ao ensino fundamental.
53962012Declarado Inconstitucional TotalEstabelece normas gerais, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências.
53662012Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade de aplicação de superfície antiderrapante sobre chapas de metal utilizadas provisoriamente em serviços de manutenção da rede subterrânea nas vias públicas e dá outras providências
52762011Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a especialização dos profissionais que trabalham nas vilas olímpicas, centros esportivos, programas e projetos do Município do Rio de Janeiro.
52752011Em VigorProíbe o uso de pulseiras coloridas no ambiente escolar.
51352009Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da exposição permanente da Bandeira Nacional nas escolas municipais, e dá outras providências.
51262009Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da permanência dos alunos, nas dependências das escolas da rede pública municipal de ensino, durante todo o turno em que estejam matriculados, mesmo sem aula no período, no caso de falta de professores.
51202009Em VigorInstitui a gratuidade dos serviços de exumação de corpos, membros e restos mortais a pessoas reconhecidamente necessitadas no Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona e dá outras providências.
50142009Em VigorDispõe sobre a reserva de vagas em apartamentos térreos para idosos e deficientes físicos, nos conjuntos habitacionais populares e dá outras providências.
50042009Em VigorObriga a comunicação da identificação dos encarregados pela segurança dos espetáculos, shows, eventos e assemelhados realizados no Município.
49872009Em VigorTorna obrigatório no âmbito do Município do Rio de Janeiro a venda em separado de somente a tampa de caixa d’água de todos os modelos tamanhos e marcas pelas empresas que fabricam caixas d’água.
49072008Em VigorDispõe sobre a exigência para identificação do numeral de localização de edificações.
48112008Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a inserção do Disque Criança em materiais da rede pública municipal de ensino e em impressos emitidos pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
47102007Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de válvula protetora de escapamento de gás por parte das distribuidoras e fornecedoras de gás.
46332007Declarado Inconstitucional TotalDetermina ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo que passem a exigir nas licitações que parte do material a ser adquirido tenha como origem a reciclagem.
46252007Declarado Inconstitucional TotalDetermina impressão do quadro de vacinas infantis obrigatórias nas embalagens de leite.
46242007Em VigorDispõe sobre os serviços prestados pelos cemitérios oficiais, sob concessão ou particulares, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
46132007Declarado Inconstitucional TotalEstabelece diretrizes para os concursos públicos municipais.
46072007Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre limite de idade nos concursos públicos realizados pela administração pública municipal e dá outras providências.
45912007Em VigorDispõe sobre a obrigatoriedade de numerar as poltronas dos cinemas, teatros e demais casas de espetáculos e efetuar a venda dos bilhetes de ingressos vinculados à respectiva poltrona e dá outras providências.
45752007Declarado Inconstitucional TotalDispõe sobre a obrigatoriedade dos veículos que transportam alimentos e medicamentos realizarem vistoria sanitária no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
44992007Em VigorVeda ao Poder Público Municipal a aquisição de papel em cujo processo de fabricação tenha sido utilizado cloro molecular e dá outras providências.
44092006Em VigorAutoriza o Poder Executivo a firmar convênio com distribuidoras de derivados de petróleo, e dá outras providências.



   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.