Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 702/1985 Data da Lei 01/02/1985


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LEI Nº 702 DE 2 DE JANEIRO DE 1985.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 1985, os vencimentos e salários dos servidores municipais terão reajuste semestral, com base no percentual de 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, aplicáveis ... (vetado) nos meses de janeiro e julho ... (vetado).

§ 1º - As disposições deste artigo aplicam-se:

I - às pensões e os proventos de aposentadoria pagos diretamente pelo Município;

II - às parcelas percebidas a título de direito pessoal cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores;

III - aos vencimentos dos cargos em comissões de Chefe de Gabinete do Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais, de Direção e Assessoramento Superior - DAS e às funções gratificadas de Direção e Assistência Intermediária - DAI;

IV - às gratificações de valor fixo.

§ 2º - Vetado.

Art. 2º - Nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público municipal, os reajustes, na forma da legislação federal aplicável e dos dispositivos estaduais e municipais, serão submetidos à aprovação prévia do Prefeito, nas épocas próprias.

Art. 3º - O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores contratados que, em virtude de legislação federal, sejam destinatários de salário profissional, regulado pela forma prevista naquela legislação; também não se aplica nos casos de antigos contratos com cláusulas predeterminadas no salário-mínimo, no salário-referência (Lei federal nº 6205, de 29 de abril de 1975); nos de contratos com prazos determinados com valores prefixados, e nos de servidores aos quais se aplique a legislação salarial federal específica.

Art. 4º - As leis especiais que fixem remuneração mínima para categorias funcionais regulamentadas não se aplicam aos funcionários ocupantes de cargos na administração direta e autárquica.

Art. 5º - O salário mensal dos empregados da Administração direta e autárquica continuará a corresponder a 90% (noventa por cento) do vencimento fixado para o inicial dos cargos profissionais de atividades idênticas ou semelhantes do Plano de Cargos do Pessoal Ativo do Poder Executivo, aplicando-se à situação dos contratados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, no que couber, as normas do Decreto nº 1029, de 19 de março de 1968, do antigo Estado da Guanabara.

Art. 6º - O Poder Executivo fixará em janeiro e em julho de cada ano o valor do salário-família ... (vetado).

Art. 7º - As novas tabelas de retribuição dos servidores a que se refere esta Lei serão enviadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, à Comissão de Programação e Controle da Despesa.

Art. 8º - Mantida a equivalência da parcela de caráter indenizatório nele prevista, a retribuição básica a que se refere o art. 11 da Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984, é fixada em Cr$ 1.436.611,00 (um milhão, quatrocentos e trinta e seis mil, seiscentos e onze cruzeiros), fazendo jus os respectivos ocupantes à gratificação adicional, nos termos estabelecidos no § 1º.

§ 1º - A gratificação adicional será calculada sobre a retribuição básica mais a representação, nos percentuais de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco, respectivamente, por qüinqüênio de serviço, considerando o tempo de exercício de atividade pública ou privada, observado, quanto a esta, o limite máximo de quinze anos.

§ 2º - Enquanto permanecerem nessa condição, os ocupantes dos cargos abrangidos pelas disposições deste artigo poderão receber o adicional por tempo de serviço nele previsto, ainda que tenham optado pelo recebimento do estipêndio do cargo efetivo, sendo porém vedada a percepção cumulativa desse adicional com o decorrente da titularidade do cargo efetivo.

§ 3º - Fica mantida a proporcionalidade prevista no § 1º do art. 11 da Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984.

Art. 9º - O art. 17 da Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará a concessão das seguintes gratificações ao pessoal vinculado aos serviços de saúde:

I - adicional de insalubridade, quando se tratar de funcionários com exercício em unidades prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão da administração direta ou autárquica, cuja atividade seja desempenhada em permanente contato com pacientes ou material contaminado, correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 37;

II - gratificação de lotação prioritária, quando se tratar de servidores com exercício na Secretaria Municipal de Saúde ou em unidades prestadoras de serviços de saúde de outras Secretarias ou órgãos da administração autárquica, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva retribuição básica, observado o limite máximo de 1/4 (um quarto) da referência 44.

§ 1º - A gratificação de que trata o inciso II deste artigo, quando se tratar de funcionário de nível superior, desde que profissionais da área de saúde, com exercício em unidades de prestação de serviços de saúde de qualquer órgão da administração direta ou autárquica, localizadas em zonas carentes de recursos médico-sanitários, poderá ser elevada por 50% ou 75% da referência 44, conforme sejam classificados como de prioridade média (P2) ou máxima (P1).

§ 2º - A percepção da gratificação de que trata o inciso II deste artigo exclui qualquer outra vantagem devida em decorrência da lotação do servidor.”

Art. 10 - Para efeito do que dispõe o § 3º do art. 129 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, com a redação que lhe foi dada pelo art. 16 da Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984, será arredondado para 4 (quatro) anos o tempo de exercício contínuo igual ou superior a 3 (três) e 6 (seis) meses de cargo ou função da natureza dos ali previstos.

Art. 11 - O reajuste previsto no art. 1º incidirá sobre os valores estabelecidos nos demais artigos desta Lei.

Art. 12 - A presente Lei aplica-se aos servidores da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite necessário à sua execução, compensadas por cancelamento de dotações orçamentárias ou por excesso de arrecadação.

Parágrafo único - Vetado

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985 independentemente de qualquer apostila em título de nomeação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 913-A/84 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/04/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 702/85 em 02/01/1985
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 29 dias.
Publicado no DCM em 04/02/1985 pág. 2 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada




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