Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.338, de 2 de maio de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1008, de 2014, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia.
LEI Nº 6.338, DE 2 DE MAIO DE 2018.
Dispõe sobre a exposição de fotos de participantes de crimes nos mobiliários urbanos e dá outras providências.
Autor: Vereador Dr. Jorge Manaia.
Art. 1º O Poder Executivo deverá disponibilizar fotos de pessoas e de veículos participantes de crimes e/ou sequestros nas suas publicações e nos displays dos mobiliários urbanos, incluindo relógios digitais de tempo, temperatura e qualidade do ar.
Art. 2º As informações sobre os agentes criminosos e os veículos de que tratam esta Lei serão requisitadas às autoridades policiais estaduais e federais, mediante ofício ou termo de cooperação com os respectivos órgãos de segurança.
§1º Ficará a cargo do Poder Executivo estabelecer os meios de cooperação, e de trânsito, de informações necessárias ao cumprimento da presente Lei.
§2º Cabe ao Poder Executivo selecionar as imagens e as informações a serem expostas, bem como providenciar os meios de divulgação das mesmas.
§3º Fica a cargo do Poder Executivo determinar a permanência e o intervalo da divulgação destas fotos.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR e a Companhia de Engenharia de Tráfego do RJ - CET-Rio também deverão divulgar nos letreiros digitais e dispositivos assemelhados, estes instalados ao longo das vias públicas, a placa dos carros que estão sendo procurados por participação em crimes, preferencialmente aqueles crimes em tempo real, conforme informações dos órgãos de segurança.
Art. 4º O Poder executivo fará a divulgação dos meios de comunicação para as eventuais denúncias sobre a localização de pessoas e dos automóveis de que trata esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de maio de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/03/2018