Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5358/2011 Data da Lei 12/29/2011


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O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Fica criado e instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Programa de Transferência Condicionada de Renda - Cartão Família Carioca, com o objetivo da melhoria da qualidade de vida das famílias que vivem em situação de pobreza e de extrema pobreza, e condicionado ao cumprimento de contrapartidas sociais.

Art. 2º O Programa Cartão Família Carioca deve seguir como premissas básicas:

I - usar o Cadastro Único do Governo Federal como base exclusiva para definição dos benefícios do Programa Cartão Família Carioca;

II - oferecer, preferencialmente, um benefício complementar ao benefício do Bolsa Família Federal;

III - permitir que o instrumento - cartão - por meio do qual o benefício é oferecido permita a incorporação de outros benefícios no futuro.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E INCLUSÃO DE FAMÍLIAS - BENEFICIÁRIOS

Art. 3º Os beneficiários do Programa Cartão Família Carioca serão as famílias em situação de pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita estimada com base na linha de pobreza.

Parágrafo único. A renda familiar per capita estimada será calculada a partir das informações disponibilizadas no Cadastro Único do Governo Federal, somada ao benefício do Programa Bolsa Família Federal.

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO E MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 4º Os benefícios serão pagos, mensalmente, por meio de instituição bancária oficial, por intermédio do cartão magnético, com a identificação do responsável legal da família.

Art. 5º O titular do cartão de recebimento do benefício será, preferencialmente a mulher ou, na sua ausência ou impedimento, outro responsável pela unidade familiar.

Parágrafo único. O cartão de pagamento será de uso pessoal e intransferível e sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa Cartão Família Carioca.

Art. 6º As famílias atendidas pelo Programa Cartão Família Carioca permanecerão com os benefícios liberados, mensalmente, para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações:

I - descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do Programa Bolsa Família Federal, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos;

II - descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do Programa Cartão Família Carioca, que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos;

III - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral;

IV - desligamento por ato voluntário do benefíciário ou por determinação judicial;

V – alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inadequação ao Programa.

Parágrafo único. No caso de normalização do cumprimento das condicionalidades do Programa, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido, sem direito a benefício retroativo.
CAPÍTULO IV
DAS CONDICIONALIDADES

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar os órgãos competentes para fiscalizar e viabilizar o cumprimento das condicionalidades do Programa Família Carioca.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES

Alterada pela Lei nº 6.769, de 31 de agosto de 2020
ALTERADOS OS ARTS. 2º, 3º E 8º PELA LEI Nº 6.746, DE15/6/2020.

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 757/2010 Mensagem nº
Autoria VEREADOR BENCARDINO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. EDUARDO MOURA, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR ELIOMAR COELHO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JORGE PEREIRA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR PROF. UOSTON, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR ROBERTO MONTEIRO, VEREADOR TIO CARLOS, VEREADORA TANIA BASTOS, VEREADORA TERESA BERGHER
Data de publicação DCM 12/30/2011 Página DCM 13/14
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Punlicada no DO de 30/12/2011 pag. 5
Forma de Vigência Sancionada




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