Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 71/1978 Data da Lei 11/08/1978


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei 71, de 8 de novembro de 1978, oriunda do Projeto de Lei 269, de 1978.

LEI Nº 71, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1978.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a obrigar às Concessionárias de Serviços Públicos a tapar os buracos por elas feitos em via pública.

Art. 2º - O prazo para que o buraco seja tapado será num período máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do serviço que exigir a sua abertura.

Art. 3º - O não cumprimento do artigo anterior implicará em multa arbitrada pelo Poder Executivo.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1978.
ROMUALDO COSTA CARRASCO
Presidente

REVOGADA PELA LEI Nº 7.727, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 269/78 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DIOFRILDO TROTTA
Data de publicação DCM 11/10/1978 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 71/78 em 08/11/1978
Tempo de tramitação: 211 dias.
Publicado no D.O.RIO em 14/11/1978 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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