Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7448/2022 Data da Lei 07/06/2022


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.448, de 6 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 466-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Vitor Hugo, Marcos Braz, Tânia Bastos, Tainá de Paula, Cesar Maia, Veronica Costa, Marcio Santos, Teresa Bergher, Monica Benicio, William Siri, Marcelo Diniz, Thais Ferreira, Dr. Marcos Paulo, Rocal, Vera Lins, Luciano Medeiros, Dr. Carlos Eduardo, Paulo Pinheiro, Tarcísio Motta, Chico Alencar, Reimont e Átila A. Nunes.

LEI Nº 7.448, DE 6 DE JULHO DE 2022.


Art. 1º Esta Lei visa à redução gradativa do uso de agrotóxicos nos sistemas de produção agrícola e pecuária, bem como na produção extrativista e nas práticas de manejo florestal no Município, até que se atinja sua conversão total para o modelo orgânico ou de base agroecológica.

Parágrafo único. A conversão pretendida no caput se alinha aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e deve ser cumprida até aquele ano, conforme o art. 1º e os incisos II, III, XI, XII, XIV e XV do art. 3º da Lei Municipal nº 6.906, de 24 de maio de 2021.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agrotóxicos e afins:

I - os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e, também, de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; e

II - substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento.

Parágrafo único. As definições constantes dos incisos I e II são as mesmas estabelecidas no inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e estão vinculadas a elas e às suas eventuais atualizações.

Art. 3º São finalidades específicas desta Lei:

I - contribuir localmente para o desenvolvimento da produção orgânica, sustentável e de base agroecológica, com ampliação do uso de tecnologias que não provoquem desequilíbrio ambiental, consoante os arts. 1º e 6º, incisos VII, VIII e IX, da Lei Municipal nº 6.691, de 19 de dezembro de 2019;

II - fomentar o desenvolvimento dos setores econômicos voltados para a produção, a comercialização e o uso de produtos fitossanitários, insumos de origens biológicas e naturais para a produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada nos termos da Lei Municipal nº 6.412, de 17 de setembro de 2018;

III - impulsionar iniciativas na educação formal e não formal para sensibilizar os profissionais e a população em geral quanto aos riscos e impactos dos agrotóxicos na agricultura, na pecuária, na produção extrativista e nas práticas de manejo dos recursos naturais;

IV - contribuir para a qualificação de extensionistas rurais, profissionais de saúde e do meio ambiente, agricultores, consumidores, estudantes e entidades da sociedade civil;

V - incentivar o cooperativismo e o associativismo na produção e na comercialização dos produtos agroecológicos;

VI - incentivar a prevenção e a recuperação dos recursos hídricos e dos solos; e

VII - criar incentivos para que os agricultores e pecuaristas no Município logrem, sem prejuízo, a transição para a produção orgânica ou de base agroecológica.

Art. 4º Toda área ou propriedade destinada à produção agrícola, à pecuária, ao extrativismo vegetal ou ao manejo florestal no Município será declarada Zona Livre de Agrotóxicos quando atingir o objetivo enunciado no art. 1º desta Lei.

§ 1º Para ser considerada Zona Livre de Agrotóxicos, a área ou propriedade deverá ter sua produção orgânica ou de base agroecológica aprovada em procedimento de certificação, conforme estipulado no Decreto Federal nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003.

§ 2º O produtor poderá submeter apenas parte de sua produção à certificação, mas fará jus à declaração de Zona Livre de Agrotóxicos somente quando toda a produção for certificada, ainda que ostente o selo referido nos arts. 20 e 21 do Decreto Federal nº 6.323, de 2007.

§ 3º O Poder Público empregará esforços, inclusive por meio de subsídios, para tornar a certificação a que faz alusão o § 1º financeira e tecnicamente acessível a todos os produtores, sobretudo àqueles da pequena produção familiar.

§ 4º Se autorizadas nas normas citadas no art. 9º do Decreto Federal nº 6.323, de 2007, a se estabelecerem em consórcio para obtenção de certificação conjunta, as propriedades fronteiriças ou cujas produções estejam organizadas em cooperativas ou associações poderão fazer jus à declaração como Zona Livre de Agrotóxicos, cumpridos os demais requisitos desta Lei.

§ 5º A declaração de Zona Livre de Agrotóxicos poderá ser concedida como título pelo órgão competente do Poder Executivo após a comunicação pela instituição certificadora, com validade definida e cronograma de revalidação.

§ 6º O produtor que, tendo recebido o título de Zona Livre de Agrotóxico para sua propriedade ou área de produção, for flagrado pelos órgãos de fiscalização do Município ou de outros entes em desacordo com os termos da certificação recebida estará sujeito à multa e cassação do título, sem prejuízo das sanções previstas em regulamentos federais e estaduais.

Art. 5º Os recursos financeiros arrecadados com as multas aplicadas conforme o previsto nesta Lei serão preferencialmente destinados:

I - às políticas de desenvolvimento da agricultura e da pecuária orgânicas;

II - às políticas de segurança alimentar e nutricional; e

III - ao Fundo de Conservação Ambiental – FCA.

Art. 6º O Poder Público divulgará à comunidade a lista de produtores que conseguiram a certificação e fizeram jus ao título de Zona Livre de Agrotóxicos para suas propriedades ou áreas de produção.

Art. 7º Caberá ao Poder Público a realização de campanhas informativas sobre os efeitos deletérios à saúde e ao meio ambiente do uso de agrotóxicos, bem como sobre os efeitos benéficos dos produtos orgânicos ou de base agroecológica.

Art. 8º O Poder Executivo estabelecerá convênios ou parcerias com os órgãos federais e estaduais atuantes no estímulo à produção orgânica e com instituições científicas e educacionais para a oferta de cursos sobre técnicas de manejo de produtos fitossanitários, controle biológico de pragas e conteúdos correlatos.

Parágrafo único. O público-alvo prioritário dos cursos referidos no caput serão agricultores, pecuaristas, extrativistas e gestores de ativos florestais que as queiram aplicar em sua produção no processo de transição para a de base agroecológica.

Art. 9º As ações previstas nesta Lei e em seu regulamento não devem colidir com aquelas previstas na Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – PNAPO e nos seus instrumentos, objetivando, sim, fortalecê-las e complementá-las, conforme o parágrafo único do art. 1º do Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de julho de 2022.





Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 466-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ROCAL, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR REIMONT, VEREADOR ÁTILA A. NUNES
Data de publicação DCM 07/07/2022 Página DCM 3/4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Republicado por incorreção na publicação. Publicado no DCM nº 125, em 07/07/2022, págs 3/4.
Forma de Vigência Promulgada




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PROJETO DE LEI Nº 466/2021

   
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