Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.006, de 20 de agosto de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 3186, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Átila Nunes.
LEI Nº 9.006, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Art. 1° As instituições públicas da Administração Direta e Indireta, organizações não governamentais e congêneres que receberem apoio financeiro da Prefeitura do Rio de Janeiro, para realização de eventos culturais, ficam obrigadas a destinar parte do espaço físico para a divulgação, promoção e/ou comercialização de artesanato produzido no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se artesanato os trabalhos predominantemente manuais, conforme definido na legislação vigente.
Art. 2º O espaço físico destinado à divulgação, promoção e/ou comercialização de artesanato deverá ganhar destaque através da identidade cultural do evento e localizar-se preferencialmente próximo à entrada do evento.
Parágrafo único. Dos artesãos beneficiados por esta Lei, no mínimo vinte e cinco por cento deverão ser pessoas com deficiência e/ou mulheres vítimas de violência doméstica reconhecida judicialmente e/ou pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos e/ou integrantes de minorias étnicas.
Art. 3º Em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, ao infrator fica vedado novo aporte financeiro da Prefeitura do Rio de Janeiro, para a realização de novos eventos, pelo prazo de cinco anos.
Art. 4º As peças artesanais objeto desta Lei deverão ser provenientes de produção direta de artesão(ã), oficialmente identificado como tal pelo poder público e/ou pelas entidades de representação do setor do artesanato do Município do Rio de Janeiro cadastradas junto à Federação do Artesanato do Rio de Janeiro – FAERJ. (Revogado pela Lei nº 9.338, de 16 de abril de 2026)
Art. 5º O não pagamento das multas previstas neste diploma implicará o lançamento do nome do devedor na Dívida Ativa Municipal.
Art. 6° A fiscalização dos dispositivos desta Lei e a aplicação da multa decorrente de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/21/2025