Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.049, de 17 de março de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 539 de 2013, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Piuí.
LEI Nº 6.049, DE 17 DE MARÇO DE 2016.
Inclui no currículo da rede municipal de ensino o conteúdo que trata de cidadania e ética.
Art. 1° Fica instituído na rede municipal de ensino público e particular o conteúdo de cidadania e ética como tema nas disciplinas de Estudos Sociais e História.
Art. 2° O ensino de cidadania e ética deverá integrar as disciplinas do ensino fundamental da rede municipal de ensino público, de forma sistemática e permanente, como conteúdo curricular e não como disciplina.
Art. 3º Constituem conteúdo curricular de cidadania e ética as questões relacionadas à formação do indivíduo para o exercício da cidadania e as que visam a despertar nele o senso de ética e cidadania, contemplando os seguintes aspectos:
I - ensino de valores éticos de compromisso com a coletividade e com os indivíduos, baseados em relacionamentos de respeito às diferenças individuais, igualdade de oportunidade e tratamento independente de etnia, gênero e classe social;
II - aprimoramento do caráter com apoio na ética e na moral, na dedicação à família e à comunidade para o desenvolvimento da solidariedade humana;
III - preparo do cidadão para o exercício de suas atividades cívicas com fundamento na moral, no patriotismo e na ação construtiva visando ao bem comum;
IV - inserção de fundamentos que despertem a conscientização e o incentivo ao pensamento e ações sustentáveis, relacionadas ao meio ambiente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 17 de março de 2016.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/18/2016
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |