Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5497/2012 Data da Lei 08/17/2012


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.497, de 17 de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 815-A, de 2002, de autoria da Senhor Vereador Alexandre Cerruti

LEI Nº 5.497, DE 17 DE AGOSTO DE 2012
Proíbe a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates, casas noturnas e congêneres, e dá outras providências.

Art. 1° Fica proibida a cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, boates, casas noturnas e congêneres.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais citados no caput poderão fazer cobrança de entrada, ficando vedado condicionar a quantidade mínima de consumo a ser realizada pelo frequentador.

Art. 2° Os estabelecimentos comerciais atingidos por esta Lei deverão informar em local visível que não realizam cobrança de consumação mínima.

Art. 3° A desobediência aos ditames da presente Lei implicará em multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. Os valores da sanção pecuniária sofrerão atualização pelo índice que vier a ser adotado pela municipalidade.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de agosto de 2012

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Representação de Inconstitucionalidade nº 78/2013

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 815/2002 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALEXANDRE CERRUTI
Data de publicação DCM 08/20/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 16/01/2013, P. 3
Forma de Vigência Promulgada




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