Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7446/2022 Data da Lei 07/06/2022


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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 214/2023

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.446, de 6 de julho de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1528-A, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Luiz Ramos Filho.

LEI Nº 7.446, DE 6 DE JULHO DE 2022.


Art. 1º Fica atribuída a responsabilidade de abertura e fechamento da escola a quaisquer funcionários que residirem em prédios escolares.

Art. 2º Fica a cargo do residente em escola, vistoriar o prédio após o fechamento da mesma.

Art. 3º Faz parte da família do residente em prédio escolar, o cônjuge, parente em linha reta; ascendente e descendente de 1º, 2º e 3º grau e linha colateral de 2º e 3º grau, devendo ser identificados à direção e bem como seguir as regras de convívio e ética da unidade escolar.

Art. 4º Deve o residente participar à direção da escola qualquer caso de moléstia contagiosa ocorrida em pessoa da família.

Art. 5º Fica permitido realizar festas sociais e religiosas desde que comunique à direção da escola e haja permissão.

Parágrafo único. Nos casos onde a escola seja compartilhada com a rede estadual, a comunicação deverá ocorrer para as duas gestões escolares.

Art. 6º Limitar com cerca viva, sempre que possível, o terreno correspondente à casa e havendo espaço para construção de cerca viva, fica sob responsabilidade da prefeitura fazer e realizar manutenção.

Art. 7º Só será permitida a entrada de veículos em terreno pertencente à escola, quando for portador de autorização expressa do diretor, salvo aquele pertencente ao residente.

Art. 8º Controlar a entrada e consumo de água, comunicando à direção da escola quando houver problemas no abastecimento de água.

Art. 9º Pode o residente se ausentar da escola no período de férias escolares dos alunos, desde que não ultrapasse o período de trinta dias, bem como se ausentar durante os fins de semana desde que não haja eventos na escola no mesmo período.

Art. 10. Deve o funcionário residente receber as correspondências e mercadorias da escola, sempre que entregues em horário comercial, ficando sob a responsabilidade do residente receber correspondências ou mercadorias de segunda a sexta, em horário comercial, caso não haja ninguém na escola para receber.

Art. 11. O morador terá acesso a campainhas, interfones, câmeras externas, portões automatizados e outras tecnologias disponíveis de segurança, nos portões de entrada e na garagem da escola e de suas residências, caso seja fora do prédio escolar.

Art. 12. As residências existentes até a publicação desta Lei somente poderão ser extintas, ou as construções existentes demolidas de forma parcial ou integral, desde que haja prévia autorização legislativa.

Art. 13. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação - SME a previsão orçamentária para a manutenção, obras e gastos da casa dos residentes escolares.

Art. 14. O residente exercerá sua função preferencialmente no local onde reside.

Art. 15. Os termos de residência firmados somente serão rescindidos por vontade do residente ou por justa causa motivada pelo descumprimento doloso desta Lei.

Parágrafo único. A rescisão do termo de residência deverá ser precedida por notificação contendo a motivação e obedecido o prazo de noventa dias para recurso administrativo.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de julho de 2022.





Vereador CARLO CAIADO
Presidente


Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 1528-A/2019 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO
Data de publicação DCM 07/07/2022 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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PROJETO DE LEI Nº 1528/2019

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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