Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7908/2023 Data da Lei 06/15/2023


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.908, de 15 de junho de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1458, de 2022, de autoria das Senhoras Vereadoras Tânia Bastos e Thais Ferreira.



LEI Nº 7.908, DE 15 DE JUNHO DE 2023.


Art. 1º Esta Lei institui, no Município do Rio de Janeiro, ações que promovam a conscientização, incentivo, cuidado e promoção da saúde mental, para atender a Semana Municipal da Maternidade Atípica.

Art. 2° Os objetivos da Semana Municipal da Maternidade Atípica são:

I - incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica;

II - estimular a criação de políticas públicas e a promoção do acolhimento para as mães atípicas, a chamada Rede de Apoio;

III - propiciar espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;

IV - incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins sobre o tema; e

V - desenvolver políticas públicas adequadas na rede primária de saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna atípica.

Art. 3º O Poder Público, junto aos órgãos responsáveis, poderá promover materiais impressos, que serão distribuídos na rede pública de saúde, nas escolas e em outros locais, bem como divulgação nas plataformas digitais, com o objetivo de promover conhecimento do tema pela sociedade.

Art. 4º As ações criadas deverão ser acompanhadas pelos órgãos competentes, com dados estatísticos, que permitam a análise do acompanhamento e avaliação.

Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer contratos de direito público ou convênios e outros meios necessários, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender de forma progressiva o cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de junho de 2023.








Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1458/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA THAIS FERREIRA
Data de publicação DCM 06/16/2023 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

Projeto de Lei nº 1458, de 2022

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.