Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.908, de 15 de junho de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1458, de 2022, de autoria das Senhoras Vereadoras Tânia Bastos e Thais Ferreira.
LEI Nº 7.908, DE 15 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre ações que serão realizadas na Semana Municipal da Maternidade Atípica, no Município do Rio de Janeiro.
Autoras: Vereadoras Tânia Bastos e Thais Ferreira.
Art. 1º Esta Lei institui, no Município do Rio de Janeiro, ações que promovam a conscientização, incentivo, cuidado e promoção da saúde mental, para atender a Semana Municipal da Maternidade Atípica.
Art. 2° Os objetivos da Semana Municipal da Maternidade Atípica são:
I - incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica;
II - estimular a criação de políticas públicas e a promoção do acolhimento para as mães atípicas, a chamada Rede de Apoio;
III - propiciar espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;
IV - incentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins sobre o tema; e
V - desenvolver políticas públicas adequadas na rede primária de saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna atípica.
Art. 3º O Poder Público, junto aos órgãos responsáveis, poderá promover materiais impressos, que serão distribuídos na rede pública de saúde, nas escolas e em outros locais, bem como divulgação nas plataformas digitais, com o objetivo de promover conhecimento do tema pela sociedade.
Art. 4º As ações criadas deverão ser acompanhadas pelos órgãos competentes, com dados estatísticos, que permitam a análise do acompanhamento e avaliação.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer contratos de direito público ou convênios e outros meios necessários, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender de forma progressiva o cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de junho de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/16/2023