Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
6586
/
2019
Data da Lei
05/29/2019
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 6.586, DE 29 DE MAIO DE 2019.
Cria o índice de Segurança das Escolas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Cesar Maia
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Índice de Segurança das Escolas Municipais da Cidade do Rio de Janeiro (ISE).
Art. 2° Cada unidade escolar, através de sua diretora ou de seu diretor, informará à respectiva Coordenadoria Regional de Educação (CRE) a respeito do nível de segurança e violência dentro da unidade e no entorno da mesma, visando a construção do índice supracitado.
§ 1° A informação citada no
caput
se dará de forma em que o responsável pela unidade escolar atribuirá, anualmente, uma nota de zero a dez para o nível de segurança percebido no interior e no entorno do equipamento, correspondendo zero a nenhuma segurança / muita violência e correspondendo dez a total segurança / nenhuma violência.
§ 2° As notas atribuídas por cada unidade escolar serão recebidas pela respectiva CRE, que compilará os dados e os repassará à Secretaria Municipal de Educação, identificando cada unidade escolar e nota atribuída por esta.
Art. 3° O índice citado no art. 1° será construído pela Secretaria Municipal de Educação a partir das informações fornecidas por cada unidade escolar municipal da Cidade do Rio de Janeiro e terá seus resultados publicados no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, bem como no sítio virtual da Secretaria Municipal de Educação na
Internet
.
§ 1º Os resultados publicados deverão conter a nota atribuída em cada unidade escolar, a nota média formada por todas as unidades escolares contidas na área de atuação de cada Coordenadoria Regional de Educação, e a nota média geral.
§ 2° A partir da segunda publicação dos resultados, esta deverá conter as notas médias por CRE e a nota média geral das últimas publicações, permitindo o comparativo e o atingimento dos objetivos da existência do índice, identificando pontos de melhora e de piora, regiões críticas e áreas com iniciativas bem-sucedidas a serem reproduzidas, orientando a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 4° A publicação do ISE se dará anualmente, no primeiro dia útil de julho, a partir do ano posterior ao da publicação desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
05/30/2019
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
796/2018
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR CESAR MAIA
Data de publicação DCM
05/30/2019
Página DCM
8
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
05/30/2019
Página DO
3/4
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
PL N° 796/2018
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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