Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6106/2016 Data da Lei 11/25/2016


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LEI Nº 6.106 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o transporte remunerado de passageiros em carros particulares, a título de transporte coletivo e/ou individual, estando ou não cadastrados em aplicativos ou sites.


Art. 2º Os veículos de que trata o art. 1º serão fiscalizados pelo Poder Executivo através de seus órgãos competentes no intuito de coibirem a prática deste tipo de transporte remunerado.


Art. 3º Para efeitos desta Lei, ficam também proibidas as contratações e cadastros de estabelecimentos comerciais cujos serviços incluam o disposto no art. 1º sem a devida autorização, permissão ou outorga da Prefeitura, devendo ser aplicado ao responsável o pagamento de multa prevista na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.


Art. 4º Os serviços de transporte público individual remunerado de passageiros serão mantidos através dos veículos legalizados pelo Município cuja atividade privativa é restrita ao profissional taxista, profissão regulamentada através da Lei estadual nº 6.504, de 16 de agosto de 2013.


Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator a aplicação das penalidades pertinentes à infração de transporte irregular de passageiros.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


. EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1362-A/2015 Mensagem nº
Autoria VEREADORA VERA LINS
Data de publicação DCM 11/29/2016 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 11/28/2016 Página DO 5

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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