Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
6268
/
2017
Data da Lei
11/01/2017
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 6.268 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017.
Define critérios para a instalação de dispositivos leitores de cartão nos ônibus do Município.
Autora: Vereadora Luciana Novaes
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define a localização e a altura em que devem ser instalados os leitores de cartão de passagem nos ônibus do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Não são abrangidos por esta Lei os ônibus do sistema
BRT
–
Bus Rapid Transit.
Art. 2º Os leitores de cartão devem ser instalados da seguinte forma:
I – em uma barra fixa localizada ao lado direito de quem está entrando no veículo;
II – a barra de fixação deverá estar antes da roleta;
III – o leitor de cartão será fixado a uma altura de um metro do piso do veículo.
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará ao infrator uma multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1º Em caso de reincidência a multa será cobrada em dobro.
§ 2º O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
11/07/2017
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
140/2017
Mensagem nº
Autoria
VEREADORA LUCIANA NOVAES
Data de publicação DCM
11/07/2017
Página DCM
4
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
11/06/2017
Página DO
3
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
PL Nº 140/2017
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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