Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.112, de 5 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 146, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Prof. Célio Lupparelli, Reimont, Paulo Pinheiro e Teresa Bergher.
LEI Nº 7.112, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos locais que especifica e dá outras providências.
Autores: Vereadores Dr. Rogerio Amorim, Prof. Célio Lupparelli, Reimont, Paulo Pinheiro e Teresa Bergher.
Art.1º Ficam os órgãos públicos municipais, empresas públicas municipais, empresas concessionárias de serviços públicos municipais, empresas privadas e estacionamentos prioritários localizados no Município do Rio de Janeiro obrigados a disponibilizar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.
Art. 2° As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial, já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3° A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão expedido gratuitamente pela Secretaria Municipal competente.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/08/2021