Texto da Lei
LEI Nº 6.166 DE 9 DE MAIO DE 2017.
Obriga a iluminação pública eficiente nas ciclovias e dá outras providências.
Autor: Vereador Thiago K. Ribeiro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 2º Todos os projetos para a implantação de novos trechos de ciclovias deverão contemplar o estudo da eficiência de iluminação pública existente no local.
Parágrafo único. VETADO.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO CRIVELLA
Vetos Promulgados
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga os vetos parciais ao art. 1º e seus §§ 1º e 2º e ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.166, de 9 de maio de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1.459 de 2015, de autoria do Senhor Vereador Thiago K. Ribeiro.
LEI Nº 6.166*, DE 9 DE MAIO DE 2017.
Obriga a iluminação pública eficiente nas ciclovias e dá outras providências.
Art. 1º Fica obrigada a instalação de iluminação pública eficiente em todos os trechos de ciclovias da cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º A iluminação deverá garantir a segurança dos usuários.
§ 2º Não se aplicará o disposto no caput nos casos em que o órgão competente atestar que a iluminação já existente no local é adequada para garantir a segurança dos usuários da ciclovia.
Art. 2º (...)
Parágrafo único. Caso a iluminação existente não seja eficiente para garantir a segurança dos usuários da ciclovia, os projetos tratados no caput deste artigo deverão contemplar a instalação de novos pontos de iluminação pública.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de junho de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/10/2017