Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.459, de 8 de janeiro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1629, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo.
LEI Nº 6.459, DE 8 DE JANEIRO DE 2019.
Institui o crédito de minutos pagos e não utilizados nos estacionamentos na forma que especifica e dá outras providências.
Autor: Vereador Dr. Carlos Eduardo.
Art. 1º Ficam os estacionamentos, situados no Município, que cobrem por tempo, obrigados a conceder crédito ao cliente no valor equivalente à quantidade de tempo pago sem ter sido utilizado.
Art. 2º O valor do crédito disposto no art. 1º deverá ser descontado do valor cobrado desse mesmo cliente caso ele utilize novamente o estacionamento dentro de cento e oitenta dias.
Art.3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa equivalente a cem vezes o valor cobrado pela hora naquele estabelecimento, sendo dobrada a cada reincidência.
Art.4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/09/2019
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |