Texto da Lei
LEI Nº 8.653, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024.
Estabelece as diretrizes para o acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico pelos canais da Prefeitura do Rio de Janeiro.
Autora: Vereadora Thais Ferreira.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes para o acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico pelos canais da Prefeitura.
Art. 2º Para fins desta Lei:
I - racismo é o crime resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor ou etnia;
II - ambiente obstétrico é qualquer unidade de saúde, instituição ou local público ou privado que preste serviço de cuidado em saúde para pessoas durante o ciclo gravídico-puerperal;
III - racismo obstétrico é qualquer tipo de ação referida a uma pessoa e a seu corpo durante o período da gestação, parto, puerpério ou assistência ao aborto, que expressa falas e ou ações que caracterizem opressões, discriminações e ou violências, definidas por disparidades de raça; e
IV - os canais de denúncias da Prefeitura são o canal 1746, as ouvidorias das unidades de saúde, a ouvidoria da Prefeitura e qualquer outro canal existente ou que venha a ser criado que abarque tal finalidade.
Art. 3º As diretrizes para o acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico pelos canais da Prefeitura serão concebidas de acordo com:
I - a Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;
II - a Lei Federal nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, que tipifica o crime de injúria racial como crime de racismo;
III - os Princípios de Integralidade, Universalidade, Equidade, Regionalização e Participação Social do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV - a Política Nacional de Saúde Integral da População Negra; e
V - a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas.
Art. 4º O acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico deverá respeitar as especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, classe, território e deficiência da pessoa vítima e das pessoas que a acompanharem.
Art. 5º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO; e
IV - VETADO.
Art. 6º VETADO:
I - VETADO:
a) VETADO;
b) VETADO;
c) VETADO;
d) VETADO; e
e) VETADO.
II - VETADO.
Art. 7º As diretrizes para o acolhimento de denúncias de racismo no ambiente obstétrico pelos canais da Prefeitura serão implementadas com diálogo permanente entre o Poder Público, a sociedade civil e as instituições e coletivos do movimento negro e indígena, em especial por meio de audiências e consultas públicas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/30/2024