Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3409/2002 Data da Lei 06/12/2002


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.409, de 12 de junho de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 1540-A, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Fernando Gusmão.

LEI Nº 3.409, DE 12 DE JUNHO DE 2002
Art. 1º Os incisos IV e VI do art. 2º, da Lei nº 1.276, de 7 de julho de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º..........................................................................................................................................

I-....................................................................................................................................................

......................................................................................................................................................

IV- o desfile oficial dos clubes de frevo e os blocos carnavalescos; (NR)

......................................................................................................................................................

VI - o desfile oficial de ranchos e grandes sociedades; e (NR)

.....................................................................................................................................................”

Art. 2º Ao mesmo art. 2º da Lei nº 1.276/88, acrescentam-se os seguintes parágrafos:

“§ 1º O Prefeito fixará, anualmente, por decreto exarado até quinze de janeiro, o valor da subvenção que será repassada através de suas entidades representativas, às agremiações elencadas neste artigo, firmando contrato até o dia trinta do mesmo mês.

§ 2º O valor integral da subvenção deverá ser repassado às entidades até, no máximo, quinze dias antes do Carnaval.

§ 3º A Prefeitura, ao expedir o ato mencionado no § 1º, no mesmo prazo, incluirá o valor da subvenção destinada a cada agremiação.”(NR)


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de junho de 2002

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 91/2004


Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1540-A/1999 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO GUSMÃO
Data de publicação DCM 06/13/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3409/2002 em 12/06/2002
Veto: Total
Tempo de tramitação: 994 dias.
Publicado no DCM em 13/05/2002 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 13/05/2002 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 13/06/2002 pág. 1 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 20/06/2002 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no DCM em 25/10/2002 pág. 1 - REPUBLICAÇÃO DA LEI
Publicado no DCM em 30/10/2002 pág. 1 - REPUBLICAÇÃO DA LEI
Publicado no DCM em 30/10/2002 pág. 1 - REPUBLICAÇÃO DA LEI
Publicado no D.O.RIO em 11/11/2002 pág. 3 - REPUBLICAÇÃO DA LEI

Forma de Vigência Promulgada




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