Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6334/2018 Data da Lei 04/03/2018


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.334, de 3 de abril de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 58, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Willian Coelho.

Art. 1º Fica proibida a instalação de dispositivos medidores de energia elétrica equipados com chips eletrônicos no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica a empresa fornecedora de energia elétrica no Município do Rio de Janeiro obrigada a proceder a retirada dos equipamentos que trata o art. 1º nas unidades residenciais e comerciais já instaladas.

Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 3 de abril de 2018.




Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 58/2017 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WILLIAN COELHO
Data de publicação DCM 04/04/2018 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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