Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.499, de 25 de agosto de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 481-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Marcio Ribeiro, Marcos Braz, Dr. Carlos Eduardo, Welington Dias, Átila A. Nunes e Felipe Boró.
LEI Nº 7.499, DE 25 DE AGOSTO DE 2022.
Dispõe sobre a possibilidade de contratação de pessoa com deficiência e dá outras providências.
Autores: Vereadores Marcio Ribeiro, Marcos Braz, Dr. Carlos Eduardo, Welington Dias, Átila A. Nunes e Felipe Boró.
Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município poderão exigir na contratação de particulares para prestação de serviços ou execução de obras, cujo objeto seja compatível com a utilização de mão de obra, a contratação de pessoa com deficiência.
Parágrafo único. O número de pessoas a serem admitidas, que se enquadram nesta Lei, pelas empresas vencedoras das licitações deverá respeitar o disposto no art. 93 da Lei Federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º O Poder Executivo designará o órgão competente para triagem e encaminhamento do público-alvo desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/26/2022