Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3720/2004 Data da Lei 03/05/2004


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LEI Nº 3.720 DE 5 DE MARÇO DE 2004

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os profissionais autônomos estabelecidos pagarão o Imposto Sobre Serviços a partir de base de cálculo fixada nos termos da presente lei.

Parágrafo único. Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador.

Art. 2º Fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) a base de cálculo mensal dos profissionais autônomos, aplicável tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 4º, o Imposto Sobre Serviços devido nos termos do artigo anterior será recolhido trimestralmente, até o quinto dia útil do mês seguinte a cada trimestre civil.

Parágrafo único. Nas hipóteses de inscrição nova, baixa ou paralisação de atividades ou outra circunstância que implique o não exercício profissional em todo o trimestre, o Imposto Sobre Serviços será devido em relação ao número de meses, ou fração de mês, do trimestre de efetivo exercício da atividade.

Art. 4º O profissional autônomo que admitir mais de três empregados ou um ou mais empregados de mesma habilitação do empregador prestador de serviços recolherá o ISS, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do mês de referência, nos seguintes termos:

I – fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais) a base de cálculo estimada do titular da inscrição; e

II – para cada empregado de mesma habilitação do empregador, a base de cálculo do ISS do empregador, de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), fica acrescida de R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais).

Parágrafo único. O valor da base de cálculo estimada, nos termos deste artigo, será aplicado tantas vezes quantas forem as habilitações para o exercício das atividades que integram a inscrição do profissional autônomo no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 5º As sociedades constituídas de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem serviços em nome da empresa, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, recolherão o Imposto Sobre Serviços, mensalmente, até o quinto dia útil seguinte ao do mês de referência, nos seguintes termos:

I – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, até o número de cinco, fica fixada em R$ 1.870,00 (mil oitocentos e setenta reais), por profissional habilitado, a base de cálculo;

II – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a cinco e até dez, fica fixada em R$ 2.805,00 (dois mil oitocentos e cinco reais), por profissional habilitado excedente a cinco, a base de cálculo;

III – para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez, fica fixada em R$ 3.741,50 (três mil, setecentos e quarenta e um reais e cinqüenta centavos), por profissional habilitado excedente a dez, a base de cálculo.

Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos I, II e III deste artigo aplicam-se cumulativamente.

Art. 6º Não se enquadram nas disposições do artigo anterior, devendo pagar o Imposto Sobre Serviços tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência, as sociedades:

I – cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade;

II – cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

III – que tenham como sócio pessoa jurídica;

IV – que tenham natureza comercial ou empresarial;

V – que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

Art. 7º Aplicam-se aos contribuintes de que trata esta Lei as demais disposições da Legislação Tributária Municipal, no que couber, inclusive as relativas às sanções decorrentes do descumprimento das obrigações fiscais instituídas.

Parágrafo único. São excluídas da retenção e do recolhimento do Imposto Sobre Serviços pelos respectivos usuários ou tomadores, de que trata o art. 14 da Lei nº 691/84, as operações de serviços realizadas pelos prestadores profissionais autônomos e sociedades constituídas de profissionais autônomos, definidos nesta Lei.

Art. 8º Ficam alteradas, na forma deste artigo, as redações dos seguintes dispositivos da Lei nº 691/84:

“Art. 33. (...)
(...)
II – (...)
(...)
5 – Serviços prestados por profissional autônomo estabelecido e sociedade constituída de profissionais, de que tratam os arts. 1.º, 5.º e 6.º da Lei nº 3.720, de 5/03/2004............................................................................................................................................. 2%.
(...)
12 – Serviços de administração de fundos quaisquer e de carteira de clientes, previstos no subitem 15.01 da Lista do artigo 8º, exceto de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de cheques pré-datados e congêneres ..................................................................................................2%.
13 – Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aqueles realizados no âmbito de Bolsa de Mercadorias e Futuros......................................................................................... 2%.
(...) “ (NR)

“Art. 35. (...)
(...)
V – quando o contribuinte for profissional autônomo estabelecido ou sociedade constituída de profissionais, de que tratam os arts. 1.º,5.º e 6.º da Lei nº 3.720, de 5/03/2004.” (NR)

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

(Esta Lei foi alterada pela LEI Nº 6.310 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017)
(Esta Lei foi alterada pela LEI Nº 7.000, DE 23 DE JULHO DE 2021.)


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1876/2004 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 03/08/2004 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

DECRETO Nº 24063 DE 29/3/2004
DECRETO Nº 24113 DE 14/4/2004, DECRETO Nº 28340 DE 21/8/20



Sancionado Lei nº 3720/2004 em 05/03/2004
Tempo de tramitação: 17 dias.
Publicado no DCM em 08/03/2004 pág. 4 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 08/03/2004 pág. 3 - SANCIONADO


Forma de Vigência Sancionada



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VER LEI Nº 6.310 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017. Altera a Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004, revoga o inciso XIX do art. 12 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e dá outras providências.

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