LEI Nº 5.837, DE 12 DE MARÇO DE 2015
Dispõe sobre o acesso de acompanhante necessário de pessoas com deficiência nos locais que especifica, e dá outras providências.
Art. 1º É assegurada às pessoas com deficiências físicas, visuais, auditivas e mentais que sejam impossibilitadas de locomoção, autodeterminação e que dependam de acompanhantes a presença dos mesmos em quaisquer estabelecimentos destinados a atividades culturais e de lazer.
§ 1º Os estabelecimentos a que se refere o caput são os destinados à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e artísticos em geral.
§ 2º Não será permitida a cobrança do acompanhante das pessoas com deficiência, nem a cobrança de valor de entrada diferenciada ao mesmo.
Art. 2° Fica fixado que em caso de descumprimento do art. 1º, o Poder Público imporá multa ao estabelecimento correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvada ainda indenização pelos danos sofridos às pessoas com deficiência.
Art. 3° Fica estabelecido que no prazo de doze meses da entrada em vigor desta Lei, todo estabelecimento destinado à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e artísticos em geral, deverão adaptar suas estruturas para acomodar pessoas com deficiência em percentual mínimo de cinco por cento da totalidade das vagas para o evento, espetáculo ou apresentação.
§ 1º Em caso de descumprimento do caput, poderá o Poder Público impor multa nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês de descumprimento.
§ 2º Ultrapassados doze meses do fim do prazo a que se refere o caput, poderá o Poder Público revogar o alvará de funcionamento do estabelecimento, respeitado o procedimento administrativo e o contraditório e ampla defesa. No caso de revogado o alvará, o estabelecimento terá suas atividades suspensas até que se proceda às instalações e sejam as mesmas homologadas pela autoridade fiscal competente.
Art. 4° A comprovação da condição de deficiente que garante os benefícios desta Lei poderá ser aferida através da apresentação do cartão utilizado para a gratuidade do Sistema de Transporte Público do Município do Rio de Janeiro, assegurado e regulamentado pela Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 5° Nas bilheterias dos estabelecimentos atingidos por esta Lei, a direção dos mesmos providenciará a fixação de cartazes nunca inferiores a dez por quinze centímetros, contendo a informação de que as pessoas com deficiência serão beneficiadas com a entrada de seus acompanhantes, mediante a comprovação prevista no art. 4º.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de março de 2015
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente