Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3342/2001 Data da Lei 12/28/2001


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LEI Nº 3.342, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterado o art. 11 da Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001, que alterou o Regulamento n.º 15, aprovado pelo Decreto nº 1.601, de 21 de junho de 1978, alterado pelo Decreto nº 5.412, de 24 de outubro de 1985, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 11. Os ruídos e sons que provenham de cerimônias, missas, reuniões, cultos e sessões religiosas no interior dos respectivos recintos serão permitidos em qualquer área de zoneamento, desde que seja respeitado o limite máximo de 75dB, medidos na curva “a” do decibelímetro, exclusivamente no período diurno.” (NR)

Art. 2.º Fica alterado o art. 14 da Lei nº 3.268, que alterou o Regulamento n.º 15, aprovado pelo Decreto nº 1.601, alterado pelo Decreto nº 5.412, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 14. Verificada a existência de infração, será feita uma advertência e em caso de reincidência serão aplicadas as seguintes penalidades: (NR)

(...)

VI - (...)

§ 1.º O valor das multas poderá variar o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) e R$2.000,00 (dois mil reais), segundo a tabela abaixo: (NR)

Nível excedente de som e ruído em relação ao máximo permitido pelo zoneamento
Valor da Multa (reais)
Até dez dBAduzentos
Acima de dez até quinze dBAtrezentos
Acima de quinze até vinte dBAquatrocentos
Acima de vinte até vinte e cinco dBAquinhentos
Acima de vinte e cinco até trinta dBAseiscentos
Acima de trinta até trinta e cinco dBAsetecentos
Acima de trinta e cinco dBAdois mil
."

Art. 3.º Fica acrescido do § 7.º ao art. 14 da Lei nº 3.268, que alterou o Regulamento n.º 15, aprovado pelo Decreto nº 1.601, alterado pelo Decreto nº 5.412, que terá a seguinte redação:

“§ 7.º A medição do som e/ou ruído será auferida a partir do local base de situação do cidadão reclamante, e, verificado nível do som e/ou ruído acima do permitido nesta Lei e não amparado pelas exceções legais, deverá o infrator tomar ciência do fato no momento da fiscalização.”

Art. 4.º Ficam revogados o art. 11 e o § 1.º do art. 14 da Lei nº 3.268, que alterou o Regulamento n.º 15, aprovado pelo Decreto nº 1.601, alterado pelo Decreto nº 5.412.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 636/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADOR BISPO JORGE BRAZ
Data de publicação DCM 01/03/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3342/2001 em 28/12/2001
Tempo de tramitação: 36 dias.
Publicado no D.O.RIO em 28/12/2001 pág. 106 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 03/01/2002 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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