Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1921/1992 Data da Lei 11/05/1992


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REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1921, de 5 de novembro de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 1770-A, de 1992, de autoria das Comissões de Justiça e Redação; Educação, Cultura, Meio Ambiente, Turismo e Esportes; Assuntos Urbanos; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, Defesa do Consumidor e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira

LEI Nº 1.921, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1992
TÍTULO I

DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DO REGISTRO

Art. 1º - Nenhuma exibição de publicidade poderá ser feita sem autorização do órgão competente.

Art. 2º - A exibição de publicidade que se valer, a qualquer título, de logradouro ou áreas públicas, ou que se revele ao público poderá ser promovida por empresas do ramo, desde que registradas no órgão competente.

§ 1º - Obedecidas as disposições desta Lei, a publicidade dessas atividades, por parte de qualquer estabelecimento, poderá ser feita pelo próprio interessado, independente de registro.

§ 2º - Considera-se como áreas públicas, além dos bens dominicais das entidades públicas, as faixas de domínio de ferrovias, rodovias, o espaço aéreo, as praias, as áreas marítimas, fluviais e lacustres.

§ 3º - O registro será feito mediante requerimento, com as seguintes especificações:

I - nome da empresa e local de funcionamento da sede ou, quando se situar fora do Município, de sua filial, sucursal ou agência no Município;

II - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda.

§ 4º - O requerimento será efetuado com cópia do Alvará de Licença para Estabelecimento, e do Contrato Social da Empresa, devidamente autorizados.

Art. 3º - Observado o que trata o artigo anterior, a empresa estará habilitada a requerer autorização para exibição de publicidade, na forma desta Lei.

Parágrafo Único - Quaisquer alterações contratuais que importem substituição na responsabilidade ou sede, filial ou agência, deverão ser comunicadas ao Cadastro Geral de Contribuintes, no prazo de trinta dias.
TÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DOS ENGENHOS PUBLICITÁRIOS E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 4º - Os engenhos publicitários de que trata esta Lei são definidos da seguinte forma:

I - tabuletas: engenhos publicitários simples com dimensões padronizadas de três metros por nove metros, destinados à fixação de cartazes substituíveis em folhas de papel, "outdoors", autorizados em imóveis, logradouros e áreas públicas, podendo ainda apresentar as dimensões de um metro e dez centímetros por dois metros e quarenta centímetros, em instalações somente sobre marquises e com propaganda de produtos à venda no estabelecimento;

II - painéis e letreiros: engenhos publicitários simples em material apropriado, destinado a pintura de anúncios ou luminosos, afixados em estruturas ou superfícies regulares, ou não, com área nunca superior a trezentos metros quadrados.

Art. 5º - O titular do órgão competente para autorizar a exibição de publicidade ao ar livre ou em local exposto ao público poderá, a seu critério, delegar esta competência.

Parágrafo Único - As autorizações para exibição de publicidade só poderão ser revogadas pela autoridade competente, em despacho fundamentado e de interesse público.

Art. 6º - O pedido de autorização e revalidação para exibição de publicidade deverá ser instruído no órgão competente com os seguintes elementos:

I - tabuletas:

a) planta de situação, em três vias, dela devendo constar a posição do anúncio em relação ao logradouro, às edificações e anúncios nos lotes vizinhos, e no próprio lote;

b) prova de direito de uso do local ou termo de responsabilidade da empresa exibidora;

II - painéis e letreiros:

a) planta de situação, em três vias, dela devendo constar a posição do anúncio em relação ao logradouro e/ou estabelecimento;

b) projeto do anúncio cotado com a indicação do anunciante, tipo de material e a iluminação a ser empregada, conforme o caso;

c) prova de direito de uso do local ou Alvará de Licença para Estabelecimento, quando for o caso.
TÍTULO III

DA VEICULAÇÃO

Capítulo I

Imóveis Edificados

Art. 7º - Aplicam-se aos anúncios publicitários, localizados nas fachadas, nas testadas das marquises, sobre e sob as mesmas, as disposições estabelecidas na Lei nº 758, de 13 de novembro de 1985, relativas aos anúncios indicativos, ressalvados os casos previstos neste capítulo.

Art. 8º - Os anúncios referidos no art. 4º, incisos I e II, que ultrapassem o piso do terceiro pavimento, ou a altura de seis metros, veicularão apenas uma mensagem publicitária e poderão ocupar no máximo um terço da altura total da fachada.

Art. 9º - O anúncio localizado em fachada acima do piso do último pavimento e abaixo da cobertura será obrigatoriamente relativo à atividade exclusiva, ou a que seja considerada preponderante no local, e as dimensões deste anúncio não poderão exceder os limites da fachada, obedecida a altura máxima de um metro e cinqüenta centímetros.

Art. 10 - O anúncio localizado em empena cega não poderá ultrapassar os limites da mesma.

§ 1º - Somente será permitido um único anúncio por empena.

§ 2º - O anúncio será instalado sempre no mesmo plano da empena.

Art. 11 - Em prédio de uso exclusivo, os anúncios colocados de forma inclinada ou perpendicular ao plano da fachada e que ultrapassem o piso do terceiro pavimento ou a altura de seis metros, correspondente no máximo a dois terços da altura total da fachada, não podendo exceder o limite de quinze metros, subordinam-se às seguintes disposições:

I - quando os engenhos publicitários forem apoiados diretamente no solo em estruturas fixadas ao mesmo, a cota máxima do ponto superior do anúncio fica limitada pela menor das alturas:

a) cobertura ou telhado da edificação;

b) seis metros contados no nível do passeio fronteiro ao imóvel;

II - nas hipóteses previstas neste artigo, o comprimento do painel, quando este for assentado:

a) paralelamente ao eixo do logradouro, não poderá ultrapassar o comprimento da testada da edificação;

b) perpendicularmente ou de forma inclinada ao eixo do logradouro, não poderá atingir o passeio, situando-se inteiramente nos limites do imóvel.

Art. 12 - Os engenhos que configurem prismas verticais instalados sobre o solo, em áreas pertencentes ao imóvel, terão as seguintes características:

I - a projeção do engenho no plano horizontal deverá estar inscrita num círculo com três metros de diâmetro;

II - a altura mínima será de cinco metros e a altura máxima de vinte metros;

III - será instalado no centro de um círculo imaginário, situado no solo, com raio de no mínimo três vezes a altura deste prisma, estando contido, obrigatoriamente, dentro dos limites do terreno. Não se admitirá sobreposição de círculos no caso de instalação de outro prisma, na mesma área, ou em áreas distintas.

Art. 13 - Os engenhos publicitários localizados sobre a cobertura ou telhado terão seu pedido para instalação e exibição instruídos, obrigatoriamente, com fotografias no local, em tamanho dezoito centímetros por vinte e quatro centímetros e projeto de engenho, assinado por profissional responsável por sua instalação e segurança.

§ 1º - A projeção horizontal e a projeção da trajetória do engenho, quando se tratar de engenhos com movimento, deverão estar totalmente contidas nos limites da cobertura ou do telhado.

§ 2º - A partir do nível da cobertura ou do telhado, o ponto superior no anúncio não poderá exceder a um sexto da altura total da edificação.

§ 3º - Os anúncios de que trata este artigo somente poderão veicular uma mensagem publicitária por edificação.

Art. 14 - No caso de anúncios localizados nas empresas, nos telhados ou cobertura e nas fachadas, acima do piso do último pavimento, só será permitida a colocação de um de cada desses tipos, por edificação, e mediante autorização expressa e regular do condomínio.

Art. 15 - É permitida a instalação de engenhos publicitários em imóveis edificados como se segue:

I - telhados e coberturas

a) painéis luminosos - em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-3 e ZIC;

b) painéis luminosos com alternância e movimentos - em AC, ZI-1, ZI-2 e ZP e ZIC;

II - empenas cegas

a) painéis simples - em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-2, CB-3, ZIC, ZR-4 e ZR-5;

b) painéis luminosos - em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-2, CB-3 e ZIC;

c) painéis luminosos com alternância e movimentos - em AC, ZI-1, ZI-2 , ZP e ZIC;

d) tabuletas - em AC, ZI, CB-2, CB-3, ZR-2, ZR-3,

III - fachada, até o piso do terceiro pavimento

a) painéis simples e luminosos - em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-1, CB-2, CB-3, ZIC, ZT-1, ZT-2, ZR-3, ZR-4 e ZR-5;

b) painéis luminosos com alternância e movimentos - EM AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-3 e ZIC;

IV - fachada, acima do piso do terceiro pavimento

a) painéis simples e luminosos - em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-1, CB-2, CB-3, ZIC, ZR-4 e ZR-5;

b) painéis luminosos com alternância e movimentos - em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-3 e ZIC;

V - marquises (sobre, na testada e sob )

a) simples e luminosos - em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-1, CB-2, CB-3, ZIC, ZT-1, ZT-2, ZR-3, ZR-4 e ZR-5;

b) painéis luminosos com alternância e movimentos - em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-3 e ZIC;

VI - áreas livres de imóveis edificados

a) simples e luminosos - em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-1, CB-3, ZIC, ZT-1, ZT-2, ZR-3, ZR-4 e ZR-5;

b) painéis luminosos com alternância e movimentos - em AC, ZI-1, ZI-2, ZP, CB-3 e ZIC;.

c) tabuletas desde que não haja outro tipo de anúncio em sua área livre - em ZP, CB-2, AC, ZIC, ZI-1, ZI-2, e CB-3.
Capítulo II

Imóveis em Construção

Art. 16 - Serão considerados publicitários os anúncios veiculados nos imóveis em construção, excluídos os obrigatórios por legislação federal, estadual ou municipal.

Art. 17 - Somente serão permitidos painéis simples ou luminosos sem alternância ou movimentos e nenhum deles poderá projetar-se sobre o passeio.

Art. 18 - Todos os painéis deverão ser instalados de forma que sua aresta superior não ultrapasse o limite de seis metros contados do nível do solo e podendo ser colocados sobrepostos, afixados ou pintados no tapume, em toda a sua extensão.

Art. 19 - Somente serão permitidos painéis que mencionem o empreendimento imobiliário, local e pessoas físicas ou jurídicas a ele diretamente vinculados.

Art. 20 - Nos imóveis em construção, após a retirada do tapume, poderá ser autorizada a colocação de um painel simples com área máxima de trinta metros quadrados, com aresta superior atingindo no máximo dez metros acima do nível do solo, referente ao empreendimento imobiliário realizado no local.

Art. 21 - Uma vez concedido o habite-se parcial, a autorização para exibir ou manter o painel a que se refere o artigo anterior poderá ser deferida até o prazo máximo de um ano após sua concessão.

Art. 22 - Não sofrem restrições quanto ao zoneamento os painéis veiculados nos imóveis em construção.
Capítulo III

Imóveis não edificados, logradouro e áreas públicas

Art. 23 - Os engenhos publicitários em tabuletas e painéis não poderão ser instalados:

I - nos canteiros das avenidas, nos parques e jardins, sítios, conjuntos e monumentos protegidos legalmente;

II - em áreas consideradas de proteção ambiental e interesse cultural, definidas pela legislação federal, estadual e municipal;

III - em encostas de morro, habitados ou não, acima da cota 50;

IV - em linhas de cumeada;

V - na orla marítima, assim entendidas as áreas junto ao litoral, em torno de lagoas e faixas de domínio de estradas municipais, estaduais e federais, situadas junto à orla marítima e às lagoas;

VI - a menos de duzentos metros, contados das entradas e saídas de túneis e de pontes;

VII - em zona turística.
Seção I

Painéis

Art. 24 - Fica permitida a instalação de, no máximo, um conjunto de painéis com as mesmas dimensões, de modo a manter em relação a grupos adjacentes ou qualquer outro engenho, um espaçamento mínimo de cinqüenta metros entre eles, medidos no alinhamento, não podendo a aresta superior do engenho ultrapassar a altura de cinco metros a partir do nível do meio-fio fronteiro ao imóvel.

Parágrafo Único - Os painéis deverão, obrigatoriamente, conter plaqueta identificativa da empresa exibidora.

Art. 25 - A instalação de anúncio deverá obedecer às seguintes alternativas:

I - até cinqüenta metros de distância do alinhamento do logradouro, painéis com até trinta metros quadrados de área;

II - além de cinqüenta metros de distância do alinhamento do logradouro, painéis de até trezentos metros quadrados de área, no máximo.

Parágrafo Único - Na hipótese do item II deste artigo, a instalação deverá obedecer às seguintes condições:

I - manter distância lateral mínima de cem metros de outro engenho instalado nestas mesmas condições e medidas;

II - quando apoiados diretamente sobre o solo, ou montados em estrutura fixada ao solo, a cota máxima da aresta fica limitada a quinze metros a contar do solo, e sua aresta inferior não poderá estar instalada em altura superior a cinco metros.

Art. 26 - Os responsáveis pela instalação de painéis ficam obrigados, numa área de quatrocentos metros quadrados em volta de cada anúncio, a mantê-la em perfeito estado de conservação, enquanto durar a permissão.

Art. 27 - São permitidos anúncios publicitários em painéis simples em imóveis, logradouros e áreas públicas quando instalados em ZI-1, ZI-2, ZP, CB-3, CB-4, ZIC, ZR-4, AC e ZR-5.
Seção II

Tabuletas

Art. 28 - Fica autorizada a instalação de uma ou de um grupo de, no máximo, quatro tabuletas, desde que estejam eqüidistantes de qualquer outro anúncio de, no mínimo, cinqüenta metros e, quando expostas em grupo, as tabuletas devem ser padronizadas em todas as suas dimensões.

Parágrafo Único - Toda e qualquer tabuleta deve conter, obrigatoriamente, a identificação da empresa exibidora.

Art. 29 - Nas instalações de tabuletas em terrenos particulares é obrigatório a construção de muro, ou seu apoiamento, em treliças, colocadas:

I - em estrutura própria, junto e atrás de muro existente, sem a ele afixar-se;

II - apoio em treliças, cuja altura será da parte inferior da tabuleta até o chão.

Parágrafo Único - No caso de instalação de tabuletas entre ou ao lado de edificações, em ambas as hipóteses deste artigo a instalação não ultrapassará o alinhamento das edificações.

Art. 30 - Os responsáveis pela exibição das tabuletas reservarão vinte por cento do número total do licenciamento concedido a cada empresa, num total de quatro campanhas anuais de quinze dias cada, para propaganda de caráter cívico, assistencial, educacional, científico, turístico ou cultural a ser promovido pela administração pública municipal.

Art. 31 - Os responsáveis que exploram a publicidade em tabuletas reservarão aos partidos políticos, eqüitativamente, quinze por cento do total de seus quadros, observadas as disposições do Tribunal Eleitoral.

Art. 32 - São permitidos anúncios publicitários por intermédio de tabuletas em imóveis, logradouros e áreas públicas, quando instaladas em CB-2, CB-3, ZR-2, ZR-3, ZR-4, ZR-5, ZP, ZI-1, AC, ZI-2 e ZIC.
TÍTULO IV

DA TAXAÇÃO

Art. 33 - A taxa de Autorização de Publicidade será calculada de acordo com a tabela prevista no Código Tributário do Município.

§ 1º - A taxa será cobrada antes da emissão da autorização.

§ 2º - Não havendo especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade com o tipo de publicidade a ser explorado.

§ 3º - Nos casos em que a taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível será proporcional ao número restante de meses que completem o período de validade da autorização, até o final do exercício.

§ 4º - Nas renovações, a taxa deverá ser paga nas épocas indicadas na tabela do Código Tributário do Município.

§ 5º - Qualquer modificação de local, de espaço, instalação, ou de anunciante ocorrida no veículo autorizado, implicará novos licenciamentos e taxação.

§ 6º - Enquanto durar o prazo de sua validade, não será exigida nova taxa para exploração de meio de publicidade, quando o anúncio for removido para outro local por imposição ou concordância da autoridade competente.

Art. 34 - Observadas e obedecidas as normas gerais e as proibições existentes nesta Lei, as taxas não incidirão sobre:

I - os painéis de fixação obrigatória pela legislação federal, estadual ou municipal, a serem expostas nas obras de construção civil, nos postos revendedores de combustíveis e empresas comerciais;

II - as colocações de faixas e galhardetes ou painéis publicitários, ou cavaletes com anúncio de produtos ou serviços devidamente autorizados para a venda no local, postos revendedores de combustível, expostos nos limites da projeção de sua cobertura sobre as bombas medidoras na área térrea;

III - a veiculação de publicidade de que trata os incisos I e II será fixada no interior do estabelecimento ou de empresas comerciais, no espaço mínimo de sessenta centímetros do exterior para o interior de sua cobertura;

IV - os anúncios de táxis;

V - os anúncios exibidos no interior de estabelecimentos, mesmo que visíveis externamente.
TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 35 - São infrações puníveis nos termos do Código Tributário do Município:

I - exibir publicidade sem a devida autorização
Multa: cinqüenta por cento sobre o valor da taxa, observado o limite mínimo de duas Unidades de Valor Fiscal;

II - exibir publicidade:

a) em desacordo com as características aprovadas
Multa: um décimo de Unif por dia;

b) fora dos prazos constantes da autorização
Multa: um décimo de Unif por dia;

c) em mau estado de conservação
Multa: um décimo de Unif por dia;

III - não retirar o anúncio quando a autoridade determinar formalmente
Multa: uma Unif por dia;

IV - escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte, entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçada e pistas de rolamento
Multa: vinte Unifs;

V - exibir publicidade em local proibido
Multa: duas Unifs.

Art. 36 - São infrações puníveis nos termos da presente Lei:

I - exibir publicidade atentatória à legislação penal
Multa: dez Unifs por dia;

II - não manter área limpa na forma prevista nesta Lei
Multa: um décimo de Unif por dia;

III - praticar qualquer outra infração às normas desta Lei não prevista nesta artigo
Multa: cinco décimos de Unif por dia.

Art. 37 - Para os efeitos desta Lei são considerados infratores:

I - empresas exibidoras responsáveis pela veiculação da publicidade, ou anunciante, quando fizer diretamente a exibição da publicidade.

§ 1º - Compete em primeira instância às Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização apurar a infração desta Lei, lavrando-se as notificações, intimações ou autos de infração.

§ 2º - No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, sem prejuízo da cassação da autorização e da retirada de anúncio pela autoridade.

§ 3º - A aplicação das multas não exime o infrator do pagamento da taxa devida.

§ 4º - As infrações previstas nesta Lei serão precedidas de notificação fiscal, com validade de quarenta e oito horas após recebidas formalmente pelo infrator.

Art. 38 - Os autos aplicados em decorrência da inobservância da legislação em vigor e anteriores até a data da publicação desta Lei, ficam anistiados.

Parágrafo Único - As empresas exibidoras terão um prazo de cento e vinte dias para legalizarem e adaptarem os engenhos existentes às normas desta nova legislação a partir da data da publicação da mesma.
TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 - É permitida a exibição de propaganda em carrocerias de veículos de transporte coletivo, limitado em cinco o número máximo de anúncios publicitários por veículo, sendo dois em cada lado e um na traseira.

Parágrafo Único - Quando a publicidade for exibida no pára-brisa traseiro, fica limitado o seu tamanho em no máximo oitenta centímetros por um metro e quarenta centímetros.

Art. 40 - A exibição de propaganda e publicidade em logradouro ou áreas públicas, ou exposta ao público, poderá ser promovida por empresas do ramo que realizem essa atividade, desde que registradas no órgão competente.

Parágrafo Único - Observadas as disposições desta Lei, a exibição de publicidade das empresas destas atividades, por parte de qualquer estabelecimento, poderá ser feita independentemente de registro pelo próprio interessado.

Art. 41 - Aplicam-se aos demais engenhos publicitários as disposições contidas na Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985.

Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1992.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1770-A/92 Mensagem nº
Autoria COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CULTURA MEIO AMBIENTE TURISMO E ESPORTES, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Data de publicação DCM 11/06/1992 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

VER DECRETO Nº 27429, DE 11/12/2006


Promulgado Lei nº 1921/92 em 05/11/1992
Veto: Total
Tempo de tramitação: 240 dias.
Publicado no DCM em 08/10/1992 pág. 3 - OFÍCIO GP/CM Nº 230 DE 05/10/92.
Publicado no DCM em 06/11/1992 pág. 2
Publicado no D.O.RIO em 11/08/1994 pág. SUPL

Forma de Vigência Promulgada




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