Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.126, de 29 de outubro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 464-A, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Fabio Silva.
LEI Nº 9.126, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025.
Art. 1º A ementa da Lei nº 8.997, de 28 de julho de 2025, passa a ter a seguinte redação:
"Cria o Programa Municipal de Terapia Nutricional do Aluno Autista e com necessidades especiais" (NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.997, de 28 de julho de 2025, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Cria o Programa Municipal de Terapia Nutricional do Aluno Autista e com necessidades especiais nas unidades municipais de ensino.
Parágrafo único. O Programa disposto no caput configura um protocolo alimentar individualizado para os alunos com Transtorno do Espectro Autista – TEA, que possuam seletividade alimentar, e para os demais alunos com necessidades especiais.
Art. 2º O Programa de Terapia Nutricional do Aluno Autista e com necessidades especiais tem por atribuição propiciar a interface dos responsáveis dos alunos com as respectivas unidades de ensino e com o órgão competente que exercer as funções de planejamento da alimentação e da nutrição oferecidas na rede municipal de ensino.
Parágrafo único. Os responsáveis informarão nas unidades de ensino as peculiaridades de alimentação dos alunos com TEA e com necessidades especiais." (NR)
Art. 3º Os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.997, de 28 de julho de 2025, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Constituem objetivos do Programa:
I - mapear os alunos com TEA e com necessidades especiais nas unidades de ensino;
II - relacionar os hábitos alimentares dos alunos com TEA;
III - informar ao órgão responsável pelo cardápio da merenda escolar a relação individualizada dos hábitos alimentares dos alunos de cada unidade de ensino;
IV - propiciar que os responsáveis dos alunos recebam instruções do órgão competente pelo cardápio da merenda escolar;
V - garantir a oferta da alimentação especial ao aluno com TEA e com necessidades especiais;
VI - contribuir para a permanência do aluno com TEA no ambiente escolar; e
VII - facilitar o trabalho das merendeiras das escolas, do agente que as substituir e dos gestores das unidades de ensino.
Art. 4º O responsável pelo aluno autista ou com necessidades especiais é autorizado a enviar sua alimentação para a escola." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/30/2025