Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5521/2012 Data da Lei 09/14/2012


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LEI Nº 5.521, de 14 de setembro de 2012. Autor: Poder Executivo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como Área de Especial Interesse Social - AEIS, conforme alínea “a”, do inciso II, do art. 70; inciso I, § 1º, do art. 205; e arts. 230 e 243 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, a área denominada Vila Baronesa, situada em terreno onde existiu o nº 102 da Rua Paula Matos em Santa Teresa, XXIII Região Administrativa, Área de Planejamento 1 – AP-1 da Cidade, descrita e delimitada nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º Os limites da área a que se refere o art. 1º são aqueles descritos na Matrícula nº 84.943 do 2º Ofício do Registro de Imóveis.

Art. 3º A área de que trata o art. 1º será regularizada pelo Poder Executivo observado, no mínimo, oitenta por cento dos seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra e de uso e ocupação do solo:

I — sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;

II — condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;

III — dimensões do lote mínimo, definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;

IV — uso predominantemente residencial.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas ou Subzonas que a contém, conforme dispõe o art. 70, da Lei Complementar nº 111, de 2011.

Art. 4º Não serão suscetíveis de regularização as áreas onde se identifiquem quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único, do art. 3º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1976, até que, se possível, as condições impeditivas sejam corrigidas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1394/2012 Mensagem nº 195/2012
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 09/18/2012 Página DCM 5/6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 09/17/2012 Página DO 3

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 17/09/2012, P.3 e .
Forma de Vigência Sancionada




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PROJETO DE LEI Nº 1394/2012

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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