Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
8893
/
2025
Data da Lei
04/30/2025
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 8.893, DE 30 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a permissão para a prática da Terapia do Riso e Humanização da assistência nos equipamentos públicos de saúde e nas casas de convivência de idosos no Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Carlo Caiado.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a permissão para a prática da Terapia do Riso e Humanização da assistência nos equipamentos públicos de saúde e nas casas de convivência de idosos no Município.
§ 1º A Terapia do Riso e Humanização da assistência consiste na utilização de técnicas de comicidade
(clown)
e de humor terapêutico, realizadas por profissionais capacitados, com o objetivo de promover o bem-estar emocional e psicológico dos pacientes e idosos.
§ 2º A implementação da Terapia do Riso e Humanização da assistência deve ser realizada em parceria com organizações não governamentais, associações ou grupos especializados na área, que tenham experiência comprovada na prática.
Art. 2º O Poder Executivo deverá assegurar que as atividades sejam realizadas de forma contínua e com a qualidade necessária para atingir os objetivos propostos.
Art. 3º Os grupos interessados em utilizar a Terapia do Riso e Humanização da assistência deverão apresentar documentação que comprove sua capacitação e experiência na área ao órgão responsável pela administração das unidades de saúde e das casas de convivência de idosos no Município.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, visando atingir os objetivos definidos por esta Lei, a fim de tornar mais efetiva sua implantação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo critérios e requisitos específicos para a utilização da Terapia do Riso e Humanização da assistência, incluindo restrição de horário e/ou acesso a determinadas áreas das unidades de saúde ou casas de convivência, garantindo a execução e o acompanhamento da Terapia do Riso nas instituições mencionadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
05/05/2025
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
3521/2024
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM
05/05/2025
Página DCM
7-8
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei n° 3521, de 2024.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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