Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 9574/2026 Data da Lei 09/02/2026


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LEI Nº 9.574, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o livre acesso e permanência em espaços públicos e privados de uso coletivo no âmbito do Município portando objetos pessoais e alimentos para consumo próprio, salvo em situações em que a posse destes venha acarretar justificado risco à segurança dos mesmos e/ou de terceiros.

Art. 2º Para os fins desta Lei, de acordo com a Lei Federal nº 13.146, de 6 de Julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º Para comprovação da condição de pessoa com deficiência é indispensável apresentação de documentação comprobatória, que poderá ser feita através de:

I - atestado ou laudo do médico assistente, que poderá ser expedido tanto por médicos da rede pública, quanto particulares, especificando a deficiência;

II - Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, desde que dentro do prazo de validade legal.

Art. 4º Considera-se discriminação por recusa de adaptação razoável a violação do previsto nesta Lei, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 13.146, de 2015, punível conforme a legislação vigente.

Art. 5º VETADO:
I - VETADO;
II - VETADO;
III - VETADO;
IV - VETADO.
Parágrafo único. VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO CAVALIERE

Prefeito



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2113-A/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR PAULO MESSINA
Data de publicação DCM 09/04/2026 Página DCM 5-6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada






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