Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2751/1999 Data da Lei 03/23/1999


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LEI N.º 2.751 DE 23 DE MARÇO DE 1999
Autores: Vereadores Áureo Ameno e Ruy Cezar.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica obrigatória a destinação mínima pelos supermercados de uma caixa registradora para atendimento preferencial a clientes nas seguintes condições especiais:

I - gestantes;
II - pessoas com idade superior a sessenta anos;
III - deficientes físicos;
IV - pessoas acompanhadas de crianças menores de cinco anos.


Art. 2º - Entende-se como atendimento preferencial, para os efeitos desta Lei, o direito de ser atendido imediatamente após o cliente que, porventura, esteja efetuando os registros no momento em que o beneficiário, como descrito no art. 1º, chegue ao caixa, sem a necessidade de observar a ordem na fila de espera.

Art. 3º - Deverá ser afixado em local conspícuo, junto ao caixa, um cartaz informando os clientes das condições especiais de atendimento.

Parágrafo Único – O cartaz deverá conter, além da menção do número e data desta Lei, os seguintes dizeres:

“GESTANTES, IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E PESSOAS ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS MENORES DE CINCO ANOS TÊM ATENDIMENTO PREFERENCIAL NESTA CAIXA, SEM A NECESSIDADE DE PERMANECER NA FILA DE ESPERA”.

Art. 4º - Os supermercados dispõem do prazo de trinta dias para se adequarem aos preceitos desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2443, de 20 de junho de 1996.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 289/97 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ÁUREO AMENO, VEREADOR RUY CEZAR
Data de publicação DCM 03/25/1999 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2751/99 em 23/03/1999
Tempo de tramitação: 635 dias.
Publicado no DCM em 25/03/1999 pág. 10 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 25/03/1999 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada






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