Texto da Lei
LEI N.º 2.751 DE 23 DE MARÇO DE 1999
Autores: Vereadores Áureo Ameno e Ruy Cezar.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a destinação mínima pelos supermercados de uma caixa registradora para atendimento preferencial a clientes nas seguintes condições especiais:
I - gestantes;
II - pessoas com idade superior a sessenta anos;
III - deficientes físicos;
IV - pessoas acompanhadas de crianças menores de cinco anos.
Art. 2º - Entende-se como atendimento preferencial, para os efeitos desta Lei, o direito de ser atendido imediatamente após o cliente que, porventura, esteja efetuando os registros no momento em que o beneficiário, como descrito no art. 1º, chegue ao caixa, sem a necessidade de observar a ordem na fila de espera.
Art. 3º - Deverá ser afixado em local conspícuo, junto ao caixa, um cartaz informando os clientes das condições especiais de atendimento.
Parágrafo Único – O cartaz deverá conter, além da menção do número e data desta Lei, os seguintes dizeres:
“GESTANTES, IDOSOS, DEFICIENTES FÍSICOS E PESSOAS ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS MENORES DE CINCO ANOS TÊM ATENDIMENTO PREFERENCIAL NESTA CAIXA, SEM A NECESSIDADE DE PERMANECER NA FILA DE ESPERA”.
Art. 4º - Os supermercados dispõem do prazo de trinta dias para se adequarem aos preceitos desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2443, de 20 de junho de 1996.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/25/1999