Texto da Lei
LEI N.º 3.020 DE 5 DE MAIO DE 2000.
Institui o Programa de Abono-Permanência (PAP) no âmbito do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSlÇÕES PRELIMINARES
Capítulo Único
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Abono-Permanência (PAP) para os titulares de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, que, aptos a se aposentarem voluntariamente, com proventos integrais, nele se mantenham em exercício, mediante critérios de eleição e de pagamento de vantagem mensal disciplinados por esta Lei.
TÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO DOS ELEITOS
Capítulo Único
Art. 2º - Anualmente, o Poder Executivo expedirá decreto para designar quais as categorias funcionais eleitas para participarem do Programa, atendidas as exigências do interesse público.
TÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA
Capítulo I
Dos requisitos
Art. 3º - São condições indispensáveis à admissão do servidor no Programa:
I - deter vínculo estatutário decorrente de provimento efetivo no âmbito da Administração Pública Direta Municipal;
II - se detentor de cargo de provimento efetivo das áreas de Educação e Saúde, manter no exercício funcional o desenvolvimento específico destas funções;
III - atender aos requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais;
IV - estar em atividade no âmbito do Executivo Municipal;
V - ter sua categoria funcional eleita como beneficiária, na forma do artigo 2º desta Lei;
VI – não ter sofrido penalidade disciplinar de qualquer espécie.
Parágrafo Único - É vedada a inscrição de servidor que, não detentor de incorporação de cargo em comissão ou função gratificada, provido ou designado ainda em fidúcia, esteja concorrendo à incorporação dos proventos, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei n.º 94/79.
Art. 4º - As condições de admissão do servidor no Programa de Abono-Permanência são exigíveis ao longo do período de sua vinculação, sob pena de desligamento automático.
Capítulo II
Do Processamento
Art. 5º - A inclusão no Programa dar-se-á mediante protocolização de requerimento perante a Secretaria Municipal de Administração, que regulamentará seu processamento e dará publicidade do deferimento ou indeferimento da inscrição, observadas as condições estabelecidas nesta Lei e no Regulamento que a disciplinará.
TÍTULO IV
DO CÁLCULO DO ABONO
Capítulo Único
Art. 6º - O valor do Abono-Permanência corresponderá a trinta por cento das seguintes verbas:
I - vencimento-base e vantagem próprios ao exercício do cargo de provimento efetivo detido pelo servidor;
II - gratificações legais decorrentes do órgão de lotação do servidor.
Art. 7º - O Abono-Permanência não poderá servir de base de cálculo para fins de:
I - cobrança de prestação previdenciária;
II - acumulação ou concessão de acréscimos pecuniários posteriores.
Parágrafo Único - A concessão do Abono de que cuida esta Lei não prejudica a isenção de contribuição previdenciária prevista na Constituição Federal.
TÍTULO V
DA DURAÇÃO DO PROGRAMA
Capítulo Único
Art. 8º - O servidor que participar do Programa assumirá o compromisso, ex vi legis, de não vagar voluntariamente seu cargo pelo prazo de um ano, sob pena de devolução aos cofres públicos dos valores percebidos a título de Abono-Permanência.
Parágrafo Único - O interstício de um ano de adesão ao Programa vincula igualmente a Administração, ressalvadas as hipóteses do artigo 10 desta Lei.
Art. 9º - O participante do Programa deverá renovar anualmente sua adesão, o que poderá ocorrer por, no máximo, três vezes, e desde que designada sua categoria funcional como elegível, na forma dos artigos 5º e 2º desta Lei, respectivamente.
Art. 9.º O participante do Programa deverá renovar anualmente sua adesão, desde que designada sua categoria funcional como elegível, na forma dos arts. 5.º e 2.º desta Lei, respectivamente. (Art. 9º com redação determinada pela Lei nº 3.785, de 25 de junho de 2004.)
Parágrafo Único - Fica vedada, em qualquer hipótese, a percepção do Abono-Permanência por prazo superior a quatro anos. (Revogado pela Lei nº 3.785, de 25 de junho de 2004.)
TÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Capítulo I
Do Desligamento Unilateral
Art. 10º- Será automaticamente desligado do Programa o servidor que:
I - se afastar do serviço por motivo de licença para tratamento de saúde ou de faltas injustificadas, ambas, por vinte dias consecutivos ou quarenta intercalados no prazo de doze meses;
II - sofrer pena de suspensão ou de demissão;
III - tiver sua categoria funcional excluída do rol das elegíveis, respeitado o período anual eventualmente em curso;
IV - se aposentar voluntariamente, observado o disposto no artigo 8º, in fine, desta Lei;
V - completar um ano de participação no Programa, sem que haja a renovação de que cuida o artigo 9º desta Lei;
VI - perfizer quatro anos de percepção do Abono-Permanência, em qualquer hipótese; (Revogado pela Lei nº 3.785, de 25 de junho de 2004.)
VII – suspender o exercício nas hipóteses de afastamento previstas no artigo 65 da Lei n.º 94/79, observados os termos do inciso I deste artigo;
VIII - incidir na hipótese de exercício ficto do artigo 64, incisos V, VI, X, XI e XV, da Lei n.º 94/79;
IX - sofrer medida privativa de liberdade, ainda que de caráter provisório;
X - tiver descaracterizadas as condições de admissão ao Programa previstas no artigo 3º, incisos I, II, III, IV e VI desta Lei.
Capítulo II
Do Desligamento por Mútuo Acordo
Art. 11º - A exclusão do programa poderá decorrer de mútuo acordo entre a Administração e o servidor, por razões de interesse público, reduzindo-se o quantum apurado na forma do artigo 8º, in fine, desta Lei, à metade.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Art. 12º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/09/2000