Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6104/2016 Data da Lei 11/25/2016


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LEI Nº 6.104 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A remoção de veículo por estacionamento irregular é medida administrativa, prevista nos incisos do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º A remoção de veículo por estacionamento irregular deve ser imediata à autuação pela infração e efetuada pelo responsável pelo veículo, seja o proprietário ou o condutor.

Parágrafo único. A medida administrativa de remoção do veículo por reboque público ou por empresa prestadora de serviços à Prefeitura só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.

Art. 3º O proprietário do veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público, nem a taxa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.

Parágrafo único. Servirá de prova da presença do responsável, dentre outros meios de prova, foto ou filme do momento do içamento do veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista, juntamente com seu veículo e o reboque.

Art. 3º- A O valor a ser pago com a diária de permanência no depósito público municipal somado com o valor cobrado pela remoção não poderá exceder cinco por cento do valor médio de mercado do veículo, desde que seja retirado em até sessenta dias, a contar da data de remoção do veículo.

Parágrafo único. O valor médio de mercado dos veículos, definido no caput, será com base nos parâmetros da Fundação de Pesquisas Econômicas - FIPE ou de índice que o venha a substituir.” (NR) (Redação dada pela Lei nº 8.145, de 6 de novembro de 2023.)

Art. 4º VETADO.

I - VETADO.

II – VETADO.

Parágrafo único. VETADO.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1161/2015 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR JORGE FELIPPE
Data de publicação DCM 11/28/2016 Página DCM 4/5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 11/28/2016 Página DO 3

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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