Texto da Lei
LEI Nº 6.104 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre a remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Marcelo Arar e Jorge Felippe
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A remoção de veículo por estacionamento irregular é medida administrativa, prevista nos incisos do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º A remoção de veículo por estacionamento irregular deve ser imediata à autuação pela infração e efetuada pelo responsável pelo veículo, seja o proprietário ou o condutor.
Parágrafo único. A medida administrativa de remoção do veículo por reboque público ou por empresa prestadora de serviços à Prefeitura só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.
Art. 3º O proprietário do veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público, nem a taxa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.
Parágrafo único. Servirá de prova da presença do responsável, dentre outros meios de prova, foto ou filme do momento do içamento do veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista, juntamente com seu veículo e o reboque.
Art. 3º- A O valor a ser pago com a diária de permanência no depósito público municipal somado com o valor cobrado pela remoção não poderá exceder cinco por cento do valor médio de mercado do veículo, desde que seja retirado em até sessenta dias, a contar da data de remoção do veículo.
Parágrafo único. O valor médio de mercado dos veículos, definido no caput, será com base nos parâmetros da Fundação de Pesquisas Econômicas - FIPE ou de índice que o venha a substituir.” (NR) (Redação dada pela Lei nº 8.145, de 6 de novembro de 2023.)
Art. 4º VETADO.
I - VETADO.
II – VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/28/2016