Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.203, de 21 de junho de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1119 de 2015, de autoria da Senhora Vereadora Verônica Costa.
LEI Nº 6.203, DE 21 DE JUNHO DE 2017.
Determina que as empresas que prestem serviços terceirizados à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro contratem jovens para ocupação do primeiro emprego e dá outras providências.
Art. 1º As empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura, na Administração Direta, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, contratarão mão de obra para ocupação do primeiro emprego.
Art. 2º O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a dez por cento, arredondando para cima sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do montante de funcionários da empresa.
§ 1º No caso da empresa terceirizada ter no quadro funcional quantidade inferior a dez e superior a cinco funcionários, a empresa terceirizada deverá empregar, no mínimo, um trabalhador para atender o disposto no caput do art. 2°.
§ 2º Na contratação da mão de obra de que trata o art. 1º deverá ser observado prioritariamente o local de residência do empregado em bairro onde efetivamente prestará os serviços ao contratante ou em suas adjacências. (Acrescido pela Lei nº 7.080, de 20 de outubro de 2021)
Art. 3º Para ocupação dessas vagas disponíveis, o empregado deverá atender as seguintes condições:
I - ter idade maior ou igual a dezoito anos e menor ou igual a vinte e quatro anos;
II - comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;
III – estar obrigatoriamente cursando ou ter concluído o ensino médio, em escola pública ou privada.
Art. 4º Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º A fiscalização e o monitoramento do disposto nesta Lei compete ao contratante da empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo órgão municipal competente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de junho de 2017.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/22/2017