Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.628, de 7 outubro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 1.256-A, de 2011, de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins.
LEI Nº 5.628, DE 7 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre a proibição de estacionamento de veículos automotores no Aterro do Flamengo, assim consideradas todas as suas dependências, em dias de eventos e dá outras providências.
Art. 1° Fica proibido o estacionamento de qualquer tipo de veículo automotor no Aterro do Flamengo e suas dependências, nos dias de eventos, ainda que cedidos para a iniciativa privada, mesmo que a título precário.
§ 1º Consideram-se, nestes casos, eventos todos os acontecimentos de grande, médio e pequeno porte, assim considerados na legislação em vigor, e como dependência os canteiros, as áreas de terras, jardins com plantio de árvores, arbustos e flores em vias públicas.
§ 2º Excetua-se do disposto no art. 1º os veículos oficiais que visem à garantia da segurança, saúde, ordenamento ou qualquer outra atividade vinculada ao evento.
Art. 2° Os responsáveis pelos eventos não poderão, nestes dias, alugar, ceder ou conceder as dependências do Aterro do Flamengo, ainda que considerados próximos dos locais sob sua guarda e conservação, para exploração de estacionamento de veículos automotores.
Art. 3° O estacionamento de qualquer veículo contrário ao instituído por esta Lei induzirá sua apreensão e a aplicação das sanções devidas pelos órgãos competentes do Poder Público.
Art. 4° O Poder Público regulamentará esta Lei, definindo as sanções pecuniárias devidas a título de multa e apreensão ao infrator.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2013
Vereador JORGE FELIPPEPresidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/08/2013
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |