Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.061, de 31 de março de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 1096 de 2015, de autoria da Senhora Vereadora Laura Carneiro.
LEI Nº 6.061, DE 31 DE MARÇO DE 2016.
Institui o Programa Cuidador de Pessoa com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, no âmbito da estratégia de saúde da família do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 1° Fica instituído o Programa Cuidador de Pessoa com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, destinado a atender aos usuários que não detenham condições físicas, sensoriais ou cognitivas de suprirem suas próprias necessidades e não contem com aqueles que possam supri-las.
Parágrafo único. As equipes multidisciplinares de atenção básica do Programa de Saúde da Família que funcionem nas Clínicas da Família disponibilizarão cuidadores, nos termos do caput, com prioridade para as equipes que atendam a população em estado de vulnerabilidade.
Art. 2° O profissional cuidador deverá ter formação compatível e será selecionado pelo Poder Executivo que determinará atendimento padronizado, consistente dentre outros em:
I - cuidados preventivos de saúde;
II - administração de medicamentos de rotina e outros procedimentos de saúde;
III - cuidados com higiene pessoal;
IV - auxílio e acompanhamento em deslocamentos necessários;
V - auxílio e acompanhamento em transferências de locais dentro do domicílio;
VI - apoio psicológico.
Parágrafo único. O órgão municipal competente fornecerá, por meio de parcerias com escolas e universidades, cursos de treinamento de cuidadores.
Art. 3° Para a execução desta Lei será considerada a estimativa da receita da lei orçamentária, bem como a compatibilização com as metas de resultados fiscais previstos em anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2016.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Revogação da Inconstitucionalidade - Representação de Inconstitucionalidade nº 22/2017
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/01/2016