Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2386/1995 Data da Lei 11/27/1995


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REVOGADA POR CONSOLIDAÇÃO

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2386, de 27 de novembro de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 863, de 1994, de autoria do Senhor Vereador Fernando William.

LEI Nº 2.386, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995

Art. 1º - Ficam remitidos os créditos tributários e acessórios relativos ao Imposto Sobre Serviço-ISS referentes à diferença do Imposto Fixo Mensal e o Imposto Sobre o Movimento Econômico inscritos na Dívida Ativa do Município ou não, relativos aos fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da Lei nº 2080, de 1993, de contribuintes que organizados em sociedades uniprofissionais, em conformidade ao art. 29 da Lei nº 691, de 1984, exerceram atividades profissionais, desde que regulamentadas conforme a lei.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de novembro de 1995.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Revogação por Consolidação

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 863/94 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO WILLIAM
Data de publicação DCM 11/28/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 2386/95 em 27/11/1995
Veto: Total
Tempo de tramitação: 340 dias.
Publicado no DCM em 19/10/1995 pág. 2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 28/11/1995 pág. 1 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 01/12/1995 pág. 1 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada

Texto da Revogação :

Revogada pela Lei n° 6.247, de 24 de setembro de 2017.


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