LEI Nº 6.320 DE 16 DE JANEIRO DE 2018.
Cria o Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável, tendo por objetivo criar condições financeiras e gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, fiscalização e policiamento do trânsito e tráfego, nas vias, estradas e logradouros do Município, dando suporte financeiro às políticas públicas municipais de melhoria da mobilidade urbana, a fim de proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável, priorizando a implementação de sistemas de transportes coletivos, dos meios não motorizados, da integração entre diversas modalidades de transportes, bem como implementação do conceito de acessibilidade universal para garantir a mobilidade de idosos, pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade.
Parágrafo único. O Fundo de que trata o caput deste artigo tem natureza orçamentaria, sem personalidade jurídica, rege-se pela legislação pertinente e se vincula à Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias consignadas, anualmente, no orçamento Municipal e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II – dotações federais ou estaduais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;
III – receitas tarifárias provenientes do sistema de transporte coletivo público;
IV – recursos obtidos junto a organismos de fomento, nacionais e internacionais, para os fins a que se propõe este Fundo;
V – receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar e/ou compensar os impactos negativos ao trânsito decorrentes de empreendimentos imobiliários, que somente poderão ser aplicadas com o fim a que se destinam, desde que conforme finalidades estabelecidas nesta Lei;
VI – produto de operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou internacionais, desde que destinadas para os fins previstos nesta Lei;
VII – subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios, contratos e consórcios, relativos à finalidade do Fundo;
VIII – doações, públicas ou privadas, de pessoas físicas ou jurídicas, destinadas às finalidades previstas nesta Lei;
IX – recursos obtidos por serviços prestados pela Secretaria Municipal de Transportes;
X – o resultado da aplicação de seus recursos;
XI – recursos decorrentes de valor de outorga objeto de procedimentos licitatórios vinculados ao sistema de transporte público de passageiros em linhas municipais;
XII – recursos decorrentes de multas oriundas de aplicação de infração administrativa praticada pelos operadores do sistema de transporte coletivo de passageiros e pelos autorizatários e permissionários dos demais modais que integram o Sistema Municipal de Transportes, assim como os recursos oriundos da exploração da atividade de transporte remunerado irregular de passageiros, sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal, na forma do Decreto nº 40.518, de 12 de agosto de 2015.
XIII – recursos provenientes das multas de trânsito;
XIV – recursos decorrentes de condenações judiciais por danos causados aos bens e direitos difusos e coletivos tutelados pelas Leis n° 4.717, de 29 de junho de 1965, e 7.347, de 24 de julho de 1985, a reverterem integralmente na recuperação dos mesmos, na promoção de eventos e materiais educativos, científicos e informativos relacionados com a natureza da infração ou dos danos causados, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas públicas de mobilidade urbana;
XV – outras receitas.
Art. 3º Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes finalidades:
I – desenvolvimento de projetos vinculados ao desenvolvimento de medidas destinadas à melhoria do trânsito e do transporte no âmbito do Município do Rio de Janeiro;
II – execução de programas e projetos destinados a garantir melhor eficiência do transporte coletivo de passageiros e maior fluidez do trânsito, garantindo maior mobilidade urbana, tais como:
a) execução de obras destinadas a atender a demanda de trânsito, com a expansão da malha viária, seja abrindo novas vias ou ampliando as já existentes, ou ainda construindo obras de artes como túneis, mergulhões, viadutos e elevados, dentre outros;
b) execução de obras para fins de construção de equipamentos públicos vinculados ao sistema de transporte coletivo de passageiros, tais como rodoviárias, terminais, estações de passageiros;
c) aquisição de equipamentos ou realização de serviços para a melhoria da sinalização viária, tais como sinalização semafórica, vertical e horizontal, bem como a fiscalização eletrônica, monitoramento e o controle operacional do tráfego, trânsito e do transporte, mediante o competente procedimento licitatório.
III – desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a garantir a mobilidade de idosos, pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade; conforme estabelecido pela Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
IV – desenvolvimento e execução de projetos e obras destinadas à mobilidade com vista à implantação do Sistema de Transporte Aquaviário no Complexo Lagunar da Baixada de Jacarepaguá;
V – desenvolvimento e execução de projetos e obras destinadas à mobilidade dos pedestres e do transporte não motorizado;
VI – investimentos na criação da malha cicloviária no Município do Rio de Janeiro, mediante prévia consulta ao órgão gestor das ciclovias – Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente, recuperação de vias públicas e custeio de parte do valor das tarifas do transporte coletivo urbano, conforme previsão do contrato de concessão respectivo;
VII – realização de publicidade institucional, campanhas educativas, pesquisas, realização e participação em palestras, cursos, seminários e eventos relacionados à acessibilidade, mobilidade, prevenção ao assédio sexual nos transportes públicos, transportes e trânsito, formação e qualificação de profissionais, formação de agentes multiplicadores;
VIII – aquisição de bens móveis e imóveis relacionados à acessibilidade, mobilidade e transporte, mediante o competente procedimento licitatório;
IX – custeio de despesas com trânsito que visem à otimização do sistema viário do Município;
X – cooperação com organismos vinculados ao Estado e à União no que compete a fiscalização de trânsito e do transporte no Município;
XI – seleção de valores humanos que se dediquem à Engenharia de Tráfego e promover o seu aperfeiçoamento, observado o art. 37, II, da Constituição Federal;
XII – financiamento da participação de servidores em cursos, palestras, seminários e encontros cujo tema seja relacionado ao trânsito, engenharia de tráfego, transporte e demais temas relacionados à mobilidade urbana;
XIII – promoção de palestras, seminários e encontros sobre temas relacionados ao trânsito e ao transporte;
XIV – custeio de projetos relacionados ao trânsito, ao sistema viário e ao transporte público;
XV – aquisição e implantação de infraestrutura para operação de trânsito e de transporte;
XVI – aquisição e implantação de equipamento de auxílio ao controle e fiscalização do trânsito e do transporte;
XVII – VETADO;
XVIII – VETADO.
XIX - instalação de bicicletários nas estações de acesso ao BRT. (NR) Incluído pela LEI Nº 7.792, DE 9 DE MARÇO DE 2023
Art. 4º Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, que será aberta pela Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º Os recursos destinados ao Fundo de Mobilidade Urbana do Município do Rio de Janeiro serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, aberta em estabelecimento bancário oficial.
§ 2º Os recursos incorporados ao Fundo com destinação mais específica do que os previstos no art. 3º desta Lei serão depositados em contas individualizadas, vinculadas aos respectivos projetos.
§ 3º O órgão gestor do Fundo diligenciará para assegurar que os recursos mencionados no § 2º sejam utilizados de acordo com a legislação aplicável, especificamente no caso das multas de trânsito e demais recursos com destinação específica.
§ 4º Fica destinada a importância de cinco por cento sobre o total da arrecadação mensal proveniente das multas de trânsito ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, conforme dispõe o art. 320, parágrafo único, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e respectiva Resolução CONTRAN nº 263, de 14 de dezembro de 2007.
§ 5º Os saldos porventura existentes ao término de um exercício financeiro constituirão parcela de receita subsequente, até sua integral aplicação.
§ 6º Fica expressamente vedada a utilização dos recursos financeiros do Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável do Município do Rio de Janeiro em finalidades estranhas às atividades diversas das de trânsito e transporte, bem como o remanejamento para outros fins.
§ 7º Toda movimentação financeira do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável será divulgada através de página específica no Portal da Prefeitura na Rede Mundial de Computadores, com atualização mensal, indicando a origem dos depósitos e a destinação das aplicações.
Art. 5º Fica criado, sem aumento de despesa, na estrutura básica da Secretaria Municipal Transportes, o Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável, órgão incumbido das seguintes atribuições:
I – estabelecer diretrizes e normas para gestão do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável;
II – coordenar as ações e projetos que tenham por finalidade específica as políticas de mobilidade urbana;
III – convocar audiências públicas para tratar de temas e discussões relacionadas às políticas públicas de mobilidade urbana;
IV – opinar, sugerir, orientar, fiscalizar e acompanhar os planos, programas e projetos financiados com recursos do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável;
V – elaborar o Orçamento e o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, a ser submetido à apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
VI – submeter anualmente à apreciação do Chefe do Poder Executivo relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Mobilidade Urbana;
VII – opinar, sugerir, orientar, fiscalizar e acompanhar os atos e procedimentos necessários à gestão do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana.
§ 1º O Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana será integrado pelo:
I – Secretário Municipal de Transportes, que o presidirá;
II – Chefe de Gabinete do Prefeito;
III – Secretário Municipal de Fazenda;
IV – Secretário Municipal de Conservação e Meio Ambiente;
V – Secretário Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação;
VI – Procurador Geral do Município;
VII – Diretor Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET RIO;
VIII – um representante da Câmara Municipal;
IX – um representante de entidades civis que atendam aos pressupostos do inciso V do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; e
X – um representante indicado pelo Ministério Público Estadual, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei nº 7.347/1985.
§ 2º As despesas correntes necessárias à administração do Fundo com pessoal, material de consumo e outros não poderão ser realizadas com recursos do Fundo, devendo estar vinculadas ao orçamento do órgão da Administração Pública Municipal que o gerencia.
§ 3º Fica proibido aos membros do Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana o recebimento de retribuição pecuniária através de jeton.
Art. 6º O Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana elaborará, anualmente, o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo, aprovando a aplicação dos recursos para posterior aprovação definitiva do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º O Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável poderá ser utilizado para implementação de campanha permanente de conscientização e enfrentamento ao assédio e à violência sexual nos transportes públicos do Município do Rio de Janeiro.
Art. 8º O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará as normas complementares e necessárias ao bom funcionamento do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana e do Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
MARCELO CRIVELLA
VETOS PROMULGADOS