Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.421, de 19 de maio de 2026, oriunda do Projeto de Lei nº 1425, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.
LEI Nº 9.421, DE 19 DE MAIO DE 2026.
Art. 1º Os terminais rodoviários do Município do Rio de Janeiro deverão oferecer cadeiras de rodas para pessoas com mobilidade reduzida, idosos, gestantes, pessoas com deficiência ou com limitações temporárias de locomoção.
Parágrafo único. Cada terminal deverá ter pelo menos uma cadeira com acesso gratuito.
Art. 2º As cadeiras de rodas devem:
l - ficar em locais de fácil acesso e com sinalização clara para serem encontradas com rapidez;
ll - ter placas informativas visíveis, com orientações sobre como solicitar o uso;
lll - seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, garantindo segurança e conforto aos usuários;
lV - estar sempre limpas, conservadas e funcionando bem.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/20/2026