Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.822, de 23 de março de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1331-A, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Eliseu Kessler.
LEI Nº 7.822, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
Assegura a prioridade ao atendimento psicológico em toda a rede municipal de saúde a criança que, comprovadamente, tenha sido vítima de abuso sexual.
Autor: Vereador Eliseu Kessler.
Art. 1º Fica assegurada a toda criança que, potencialmente ou comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenha sido vítima de abuso sexual, na faixa etária compreendida entre zero e doze anos, a prioridade absoluta ao atendimento psicológico em toda a rede municipal de saúde da Cidade.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de março de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de